Acórdão nº 52343856020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 52343856020218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001892022
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5234385-60.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)
RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas corpus impetrado pela Dra. Mariana Soares, OAB/RS nº 110.812, em favor de ROBSON DA SILVA BOENO contra o ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha, que manteve o decreto da prisão preventiva do paciente.
Em sua fundamentação (evento 1, INIC1), a impetrante sustenta que a manutenção da segregação cautelar do paciente configura constrangimento ilegal, porquanto ausente de fundamentação idônea para tanto. Narra que embora o paciente tenha sido acusado pela prática dos crimes de sequestro, falsidade ideológica e falsificação de documento público, existe prova cabal de que Robson não ameaçou ou extorquiu a vítima juntada no evento 8 do processo originário. Assevera que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, descritos no Art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca ausência de periculum libertatis. Aduz que a decretação da prisão preventiva do paciente caracteriza antecipação da pena. Sustenta que o juízo, ao decretar a prisão preventiva do paciente, deixou de fundamentar a razão pela qual não seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Tendo isso em vista, destaca a não observância ao Art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Frisa a possibilidade de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, com fulcro no Art. 319, do Código de Processo Penal, em especial o monitoramento eletrônico, pois afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ao mesmo tempo que a Cadeia Pública de Porto Alegre está superlotada. Menciona o caráter excepcional da prisão preventiva, principalmente durante a pandemia do coronavírus, onde há risco à saúde do paciente. Ressalta que os processos que constam na certidão de antecedentes do paciente não são hábeis para validar como antecedentes criminais. Enfatiza que o paciente se encontra segregado em regime mais gravoso do que viria a cumprir em caso de eventual condenação. Nestes termos, requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente ou a substituição por medidas diversas à segregação, em especial o monitoramento eletrônico, e, ao final, a confirmação da ordem em caráter definitivo.
Determinada a redistribuição por prevenção (evento 4, DESPADEC1).
Postergado o exame do pedido liminar e solicitadas informações ao Juízo a quo (evento 8, DESPADEC1).
Sobrevieram informações (evento 13, OFIC1).
Indeferido o pedido liminar (evento 15, DESPADEC1).
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pela denegação da ordem (evento 20, PARECER1).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O presente Mandamus está prejudicado.
Isto porque conforme informações constantes no processo originário processo 5006829-09.2021.8.21.0003/RS, evento...
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