Acórdão nº 52344237220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52344237220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001768602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234423-72.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: EUCLIDES VARGAS FERREIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUCLIDES VARGAS FERREIRA em face da decisão que, na execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE URUGUAINA, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Em suas razões, o agravante sustenta que, a partir da cobrança judicial, o contribuinte fica impossibilitado de formalizar requerimento administrativo; portanto, a decisão agravada priva o devedor de receber a devida prestação jurisdicional. Refere preencher os requisitos legais para o reconhecimento do direito à isenção do IPTU objeto da execução. Requer o provimento do agravo de instrumento.

Não foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

No mérito, melhor sorte não assiste ao agravante.

Na inexistência de motivos que autorizem a modificação do posicionamento exarado quando da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantenho os termos anteriormente consigados, transcrevendo-os na íntegra:

Como é sabido, o art. 1019, do Código de Processo Civil faculta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que a imediata eficácia da decisão acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

No caso, não vislumbro presente a probabilidade do direito a autorizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa a ser exercido, a qualquer tempo, no processo de execução, independentemente de garantia do Juízo, detendo caráter contencioso.

Ressalto que a referida exceção, apesar de não possuir previsão legal, é amplamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Segundo Nelson Nery Júnior: "O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-á quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor.".

Aliado a esse entendimento, a Súmula nº 393, STJ:

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Pelo que se observa, uma das questões suscitadas pelo agravante, qual seja, a isenção do pagamento do IPTU não constitui matéria de ordem pública a ser analisada via exceção de pré-executividade, pois necessária a análise do cumprimento dos requisitos legais, circunstância que, inclusive, demandaria dilação probatória.

Assim, somente em sede de embargos à execução, como exige o art. 16, § 2º, da LEF, poderá a matéria ser deduzida e eventual e propriamente analisada.

Nesse sentido, precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7, 83, 182/STJ E 282 E 356/STF.

1. Aplicável a Súmula 182/STJ quando não combatidos em agravo regimental todos os fundamentos da decisão acoimada.

2. Para utilização da via Especial há que ter sido prequestionada matéria referente as violações de cunho infraconstitucional apontadas para consubstanciá-lo. Aplicáveis Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Não cabe a via Especial quando necessário reexame fático probatório. Súmula 7/STJ.

4. Entendimento pacificado de que a via da execução de pré-executividade não pode admitir dilação probatória. Súmula 83/STJ. Precedentes.

5. Agravo improvido. (AgRg no Ag 444774/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 20/10/2003, p. 254)

Em relação à ilegitimidade passiva arguida, da mesma forma, não merece acolhimento a pretensão do devedor. Ocorre que a arrematação do imóvel não afasta a obrigação do expropriado, ora agravante, o qual era proprietário registral do bem à época do ajuizamento da execução fiscal e dos fatos geradores, visto que o disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional favorece apenas o terceiro adquirente, e não o devedor...

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