Acórdão nº 52344269020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52344269020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003030062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5234426-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO agrava da decisão proferida na VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE SANTA CRUZ DO SUL que deferiu a MÁRIO G.L.S. o benefício do trabalho externo.

Argumenta que não cumprido o requisito objetivo, ou seja, o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos .

A- Diante do RESPE já retificado nos termos da decisão proferida no Acórdão acostado na seq.81.1 que em reforma à decisão singular proferida na seq. 38.1 decidiu por abrandar o regime de cumprimento das penas para o SEMIABERTO, abrindo a possibilidade de avaliação do cumprimento simultâneo das penas, por tratar-se de apenado recolhido junto ao PRSCS, unidade prisional que não possui Albergue e, por presentes os requisitos legais, com base nos arts. 146-B, 146-C e 146-D, todos da LEP, incluídos pela Lei nº 12.258/10, DEFIRO ao(à) apenado(a) , a prisão domiciliar, mediante sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, com a implementação do efetivo controle de cumprimento da pena, devendo ele(a) submeter-se à observância das seguintes condições:

1. não poderá o(a) apenado(a) se afastar de sua residência no período compreendido entre 19h e 07h, salvo se, exercendo trabalho externo, a ele(a) já tenha sido fixado judicialmente horário mais amplo para saída e retorno ao trabalho, sob pena de eventual revogação do benefício, configuração de falta grave e regressão de regime;

2. o perímetro da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, a ser observado no horário entre 07h e 19h, considerada a residência do(a) apenado(a), será de até 150m de distância do local onde edificada referida casa, não podendo dela se desviar, sob pena de eventual revogação do benefício, configuração de falta grave e regressão de regime;

3. não poderá o(a) apenado(a) se afastar de sua residência no período compreendido entre 07h e 19h, já considerada a zona de inclusão de 150m mencionada no item interior, exceto para exercer o serviço externo judicialmente autorizado e nas rotas estabelecidas pelo “Instituto Penal de Monitoração Eletrônica da 8ª Região” e homologadas pela VEC, sob pena de eventual revogação do benefício, configuração de falta grave e regressão de regime;

4. caso o(a) apenado(a) tenha necessidade de realização de consultas médicas e eventuais exames clínicos ou especiais, deverá manter contato imediato com o setor de fiscalização;

5. O(a) apenado(a) que residir ou trabalhar em local situado fora do alcance de sinal de transmissão de celular, deverá se apresentar periodicamente ao PRSCS, setor administrativo , junto à portaria, ou ”ao local a ser designado pelo IPME 8ª Região nas segundas e quintas-feiras, entre oito (08) e dezoito (18) horas, para assinar o termo de apresentação;

6. o rompimento ou danificação do equipamento (tornozeleira) configurará falta grave, com revogação do benefício e eventual regressão de regime;

7. O monitoramento terá duas rotas de locomoção, permitindo dois deslocamentos semanais, sendo uma para a SUSEPE (8ª DPR e PRSCS) e outra para a VEC;

8. O pedido para o gozo das saídas temporárias, mesmo para fora do município, deverá ser formulado diretamente para o setor de fiscalização, desde que a VEC já tenha concedido o direito de saídas automatizadas e o mesmo não tenha sido suspenso;

Oficie-se ao PRSCS, para observância, devendo:

1. o(a) apenado(a) ser cientificado(a), colhendo-se sua assinatura, com advertência de que o descumprimento das condições ora estabelecidas poderá acarretar revogação do benefício, configuração de falta grave e regressão de regime.

2. no prazo máximo de até 20 (vinte) dias o(a) apenado(a) ser apresentado(a) ao setor competente do “Instituto Penal de Monitoração Eletrônica da 8ª Região”, para que nele(a) seja colocado o equipamento.

3. no prazo concedido no item II para a colocação da tornozeleira, o apenado recolhido em casa prisional que não possui albergue, deverá aguardar a colocação do equipamento eletrônico, recolhido em cela separada dos apenados que se encontram recolhidos no regime fechado, sendo garantido os benefícios externos caso o apenado já os possua.

4. Transcorrido o prazo anteriormente determinado, não havendo a disponibilidade da tornozeleira, defiro, desde já o recambiamento temporário do apenado para outra unidade adstrita a este Juízo, que possua Albergue a fim de garantir ao preso o regime no qual se encontra, não havendo a necessidade de futuros pedidos de prorrogação do prazo inicialmente concedido vez que garantido ao apenado os benefícios legais.

Uma vez Implantada a tornozeleira, o “Instituto Penal de Monitoração Eletrônica da 8ª Região” deverá enviar a documentação pertinente a este juízo, inclusive com cópia do mapa contendo trajetos e zonas de inclusão/exclusão. Para tanto, comunique-se àquele Instituto, via e-mail setorial.

B- Informado nos autos a inclusão do apenado no Sistema de Monitoramento eletrônico, INTIME-SE-O para comparecer junto ao Cartório da VEC (5º andar do Fórum), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, para ser encaminhado ao cumprimento da pena substituída no processo nº 026/2.18.0003044-5 (cumprimento de PSC pelo mesmo temo da pena fixada06 meses) bem ainda para entregar em Cartório a CNH para o cumprimento da suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois (02) meses. Intime-se, ainda o apenado para o cumprimento da pena de multa.

C- Por fim, considerando que o apenado comprovou através de documentos (seq .9.1 ) que exercia atividade laboral antes do cárcere, a fim de não prejudicar o desempenho do trabalho externo, de forma excepcional, DEFIRO, de forma precária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que haja a devida fiscalização da atividade, o trabalho externo junto a empresa de propriedade do apenado "Refrigeração Greik", localizada na Rua Assis Brasil, nº 1.100, centro da cidade de Santa Cruz do Sul-RS.

OFICIE-SE à SUSEPE para, até que haja a inclusão do apenado no Sistema de monitoramento libere a entrada e saída do preso do presídio, no horário comercial, para o desempenho de suas atividades, bem ainda para acostar aos autos, no prazo máximo, acima determinado ( trinta dias), a carta de emprego nos termos da SUSEPE e realizar uma visita na empresa citada, a fim de que haja uma maior fiscalização da atividade a ser desenvolvida pelo apenado, verificando a real existência da empresa e as condições em que se desempenharão as atividades, devendo ser informado a este Juízo imediatamente da existência de qualquer irregularidade, bem como, a inexistência.

Intimem-se MP e defesa. Comunique-se.

A presente decisão dispensa expedição de ofício à casa prisional, valendo como tal, devendo a segunda via entregue àquela casa ser arquivada junto ao prontuário do(a) apenado(a) nesta casa prisional, já contendo a assinatura deste(a) com a data em que colhida a sua cientificação.

Santa Cruz do Sul, 27 de setembro de 2022.

Luciane Inês Morsch Glesse

Juíza de Direito

E parte da justificativa do parecer:

Entendo que, no caso específico dos autos, não merece provimento o recurso.

Isso porque são inaplicáveis os artigos 36 e 37 da LEP aos casos não condizentes ao regime fechado, sendo o requisito temporal exclusividade dos apenados que progrediram para o regime semiaberto – e não daqueles que iniciaram a execução nesta condição, como é o...

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