Acórdão nº 52344384120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52344384120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002035676
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234438-41.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neri F. A. e José V. N. S. contra a decisão que, nos autos da ação de alimentos avoengos c/c alimentos provisórios, deferiu a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no percentual de 10% do salário mínimo nacional para cada um dos demandados, em favor da alimentada Caroline.

Em razões, os agravantes destacaram que, para a fixação de alimentos avoengos, deve estar comprovado que ambos os genitores não detém condições de cumprir com o dever alimentar. Pontuaram que no presente caso, a situação de reclusão do genitor não é suficiente para que se entenda que não detém condições em auxiliar a filha pois, conforme a inicial, estava trabalhando, podendo ser encaminhado o benefício de auxílio reclusão. Explicaram que a renda dos recorrentes totaliza 02 salários mínimos, e que dependem de auxílio de terceiros para sobreviver, não possuindo condições de auxiliar a neta. Postularam o provimento do recurso, a fim de que sejam revogados os alimentos provisórios concedidos na origem, bem como que seja deferida a gratuidade judiciária.

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, tendo sido concedida a gratuidade judiciária somente para o processamento do recurso (evento 4).

Ausentes contrarrazões (evento 8).

Em parecer, o Procurador de Justiça, o Dr. Alceu Schoeller de Moraes, opinou pelo provimento do recurso (evento 15).

É o relatório.

VOTO

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de alimentos avoengos c/c liminar de alimentos provisórios, fixou alimentos provisórios avoengos em favor da alimentada, in verbis:

(...) Com efeito, da análise do estudo social, constata-se a hipossuficiência do grupo familiar de Caroline, cuja renda mensal é composta pelo salário recebido pelo companheiro da avó materna - R$ 1.000,00 (um mil reais) e benefício de prestação continuada pagos à Caroline e a sua genitora. Além disso, a família reside em casa alugada, e além de gastos básicos com água, luz e alimentação, tem gastos com aparelho auditivo.

Em face de tais elementos, embora não se desconsidere as dificuldades financeiras arguidas pelos requeridos, face o aporte de novas informações nos autos, restou demonstradas as necessidades da neta em receber auxílio dos avós paternos,

Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de fixar alimentos provisórios no montante de 10% do salário mínimo nacional para cada um dos demandados, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo (...).

Com efeito, o sustento dos filhos menores de idade é obrigação dos pais e, quando esses não possuem recursos para atender as necessidades da prole, os avós podem ser chamados a cooperar, de acordo com o princípio da solidariedade familiar e do artigo 1.696 do Código Civil.

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente." Precedentes. (HC 416.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

No caso dos autos, no Processo n° 082/1.13.0001361-4, em 2014, o genitor foi condenado a prestar alimentos em favor da filha no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional (Evento 1 - Título Executivo Judicial 6 - Origem). Acontece que, em razão do genitor não efetuar o pagamento da pensão e, atualmente, encontrar-se recolhido junto ao sistema prisional, em regime provisório, a genitora da alimentada ingressou com a presente ação para cobrar alimentos dos avós paternos da criança.

Acerca da alimentada Caroline, cumpre referir que ela conta 11 anos de idade atualmente (Evento 1 - Certidão de Nascimento 2 - origem), sendo, portanto, presumidas suas necessidades em razão da idade, e possui despesas extraordinárias, tendo em vista que foi diagnosticada com deficiência auditiva e outros problemas neurológicos.

Vale ressaltar que a alimentada reside em uma casa alugada com sua mãe, seus avós maternos, seu irmão e um sobrinho, bem como que a renda familiar se baseia nos benefícios de prestação continuada recebidos por ela e pela genitora, uma vez que a infante é deficiente auditiva e sua mãe é deficiente visual. Também compõe a renda familiar o salário mínimo auferido pelo companheiro da sua avó materna que trabalha com o carregamento de frangos e na coleta de erva-mate. Além disso, possui despesas fixas com água, luz, aluguel, telefone, gás e lenha, além de alimentação e pilha para o aparelho auditivo, assim como, ainda auxiliam a família da tia da infante, que passa por dificuldades financeiras.

Por outro lado, quanto às possibilidades dos avós paternos, tem-se que José conta 52 anos de idade e labora como ceramista na empresa Cerâmica Fachinetto, auferindo R$1.400,00 mensais, enquanto Neri conta 47 anos de idade e começou a trabalhar recentemente como faxineira nas lojas AFUBRA, recebendo um salário mínimo mensal. Todavia, alegam possuir despesas com a contratação de um advogado para defender o filho Sandro, genitor da alimentada, no valor de R$ 600,00 mensais, além de já possuírem despesas com água, luz, gás e lenha, alimentação, medicamentos para depressão, telefone, internet e a parcela referente à construção da casa, totalizando gastos maiores do que auferem, necessitando inclusive buscar auxílio do município de Arvorezinha.

Dessarte, apesar de ser evidente a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar da alimentada - assim como a do núcleo familiar dos avós paternos, ora agravados -, a obrigação dos avós em prestar alimentos é sucessiva, subsidiária e complementar, sendo exigível somente quando restar comprovada a impossibilidade dos genitores em prestar os alimentos.

Nesse sentido são os ensinamentos de Maria Berenice Dias: "Em face da irrepetibilidade dos alimentos, é necessária a prova da incapacidade, ou da reduzida capacidade do genitor de cumprir com a obrigação em relação à prole. O reiterado inadimplemento autoriza à propositura de ação de alimentos contra os avós, mas não é possível cobrar deles o débito dos alimentos" (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed. em ebook. 11ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 974).

In casu, o fato é que o genitor Sandro estava trabalhando quando foi determinada sua segregação cautelar, de forma que possui direito à percepção de auxílio-reclusão, e, portanto, possui meios de fornecer a prestação alimentícia de que necessita a filha.

Dessa maneira, embora a alimentada alegue não poder requerer o pagamento do benefício do auxílio-reclusão porque esse acréscimo patrimonial implicaria sua exclusão da faixa de renda per capita necessária ao recebimento do benefício de prestação continuada, não lhe é dado escolher de quem receberá os alimentos, porque, como dito alhures, a ordem de preferência para essa prestação é legal, sendo subsidiária em relação aos avós, que não possuem esse dever no caso em apreço.

Logo, em que pese a justificativa da alimentante, sua escolha de não receber o auxílio-reclusão de seu genitor não pode implicar a obrigação dos avós em prestar-lhe alimentos, já que eles não podem ser chamados a contribuir quando o próprio pai possui recursos, como é o caso dos autos, não havendo motivo...

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