Acórdão nº 52346150520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52346150520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253256
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234615-05.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: CLARO S.A.

AGRAVADO: THEREZA BADO MARTINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

AGRAVADO: MARIA SALETI MARTINI LEITAO (Curador)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARO S/A, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença proposto por ESPÓLIO DE THEREZA BADO MARTINI, em face de decisão (evento 97 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Intime-se a parte executada da manifestação do evento 95, na qual a exequente informa que deseja o terreno limpo.

Defiro o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel.

Fixo multa para o caso de descumprimento no valor de R$10.000,00, limitada a trinta dias. Valor que pode ser majorado, havendo descumprimento.

A fixação da multa será retroativa ao primeiro dia do prazo para desocupação voluntária, caso não saia do local.

Intime-se.

Opostos embargos de declaração pela autora (evento 102 do originário), foram acolhidos para suprir omissão, nesses termos (evento 105 do originário):

Vistos.

Acolho os embargos, a fim de sanar omissão existente no despacho do evento 97.

Onde se lê: "Fixo multa para o caso de descumprimento no valor de R$10.000,00, limitada a trinta dias. Valor que pode ser majorado, havendo descumprimento", leia-se: "Fixo multa diária para o caso de descumprimento no valor de R$10.000,00 por, limitada a trinta dias. Valor que pode ser majorado, havendo descumprimento".

Intime-se.

Em suas razões, sustenta que o valor fixado a título de multa é desproporcional, havendo desvio da finalidade do instituto haja vista que a decisão determinou uma multa retroativa que atinge o montante de R$300.000,00, o que enseja enriquecimento sem causa ao agravado, com o que faz referência ao art. 884 do NCPC. Neste liame, sublinha que a multa perde seu caráter coercitivo, passando a atuar como verdadeira punição, inclusive porque a cifra corresponde a mais de dez vezes o valor atualizado da causa. Ademais, aponta para a ausência de coisa julgada material, arguindo que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo porquanto devem estar de acordo com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido e, diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (evento 5).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, fixou multa diária para o caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária do imóvel no valor de R$10.000,00, limitada a trinta dias.

Pois bem.

No que concerne à multa diária, verifica-se que a redação dos artigos 536, §1°1, do CPC/2015 é clara no sentido da possibilidade de aplicação da sanção com caráter inibitório, ensejando o cumprimento da obrigação imposta.

Em outras palavras, a astreinte objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não se estabelecesse a pecúnia pelo seu não cumprimento. Ainda, a multa diária atende à especificidade da tutela, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015).

Neste sentido, já decidiu o STJ:

“(...) É possível a aplicação de multa cominatória diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação determinada pelo juízo, o que afasta a alegada impossibilidade de aplicação de multa para obrigação de não fazer. (...)” (AgRg no Ag 1.219.456/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11.5.2010).

De outro turno, embora possa parecer polêmica a utilização da multa coercitiva na ordem de desocupação de imóvel locado, tendo em vista a previsão legal do despejo compulsório, no caso concreto se trata de antena de captação de sinal telefônico representada por estrutura de ferro de grande porte, a qual deve ser retirada pelo locatário para que se verifique a efetiva desocupação do terreno locado.

Contudo, na hipótese dos autos, o valor da multa diária – R$10.000,00, limitada a 30 dias-multa – se mostrou, de fato, exagerada haja vista que, apesar da ação de despejo tramitar desde maio/2019, não houve pedido liminar de desocupação na fase de conhecimento -encerrada após o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial nº 1.870.933/RS-, sendo que a ordem de despejo sobreveio, somente, na fase de Cumprimento de Sentença.

Quanto ao ponto, do histórico dos fatos, observa-se que o primeiro comando de desocupação sobreveio em 18/11/2020, com determinação de que, após o cumprimento da diligência de redução a termo da caução oferecida pela autora, fosse expedida carta precatória...

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