Acórdão nº 52346367820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52346367820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002424893
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234636-78.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL

AGRAVADO: VILSON DOS SANTOS MORAES

RELATÓRIO

Inicialmente adoto o relatório do evento nº 5:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL em face da decisão proferida pelo eminente magistrado Dr. Diego Diel Barth, da 5º Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que, nos autos da ação, já em fase de cumprimento de sentença, em que litiga com VILSON DOS SANTOS MORAES, assim dispôs:

"Vistos.

A impugnação ao reforço de penhora feita no ev. 52 não prospera.

Em primeiro lugar, à medida que há sentença extintiva da ação cautelar nº 021/1.14.0009933-3, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, não se pode impor aos credores a exclusividade da penhora no rosto daqueles autos, dado que a situação de hesitação processual permite providências outras, ainda que, se mantida a decisão, observar-se-á o art. 857, do CPC, com subrogação das penhoras no rosto dos autos, na mesma ordem, a todo patrimônio lá bloqueado.

Em seguimento, parte do valor exequendo igualmente se trata de honorários advocatícios dos advogados do exequente, inexistindo óbice para a penhora de valor que o executado alega ser de honorários seus.

Por outro lado, a situação dos autos é muito particular, pois se trata de cumprimento de sentença condenatória por prejuízos que o executado, na condição de advogado, causou ao exequente, pelo que a jurisprudência excepciona a regra da impenhorabilidade, dado que o crédito advém de ilícito civil na atividade profissional. Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo, que se originam de recursos interpostos pelo próprio executado em outros processos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Inobstante o art. 833, inc. IV, do CPC disponha que os vencimentos são impenhoráveis, e o crédito constrito decorra de honorários advocatícios, o caso apresenta particularidade importante, uma vez que os valores buscados pela agravada decorrem de prejuízos financeiros causados pelo recorrente no exercício do mandato, isto é, há estreita relação entre o crédito buscado e a atividade profissional, autorizando a relativização da impenhorabilidade da verba alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50583071720218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-07-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO AGRAVANTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 47. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CRÉDITO EXECUTADO DECORRENTE DE ILÍCITO PRATICADO PELO ADVOGADO AGRAVADO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50563406820208217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 25-11-2020)

Por fim, considerando que o próprio devedor alega possuir patrimônio superior a 100 milhões de reais, em que pese inexitir, até onde se tem conhecimento, postulação do mesmo para pagamento coletivo de seus credores, via um desenho de solução de disputas, o que iria no próprio interesse do executado que alega que seu patrimônio cobre suas dívidas, e, ao quitá-las, possibilitaria o levantamento das restrições, fato é que, por esse vastíssimo patrimônio em sua posse, os honorários penhorados não dizem respeito a sua subsistência, situação fática que não pode ser desconsiderada.

Não concordando o exequente com a substituição da penhora, vai indeferido o pedido, pois a execução se processa a favor do credor.

Portanto, rejeito a impugnação à penhora deferida na decisão do ev. 35.

Considerando que não importa, neste processo, saber-se o valor do crédito do ora devedor habilitado nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, e sim que o valor exequendo seja transferido para este processo, como já houve o envio do ofício de penhora no rosto dos autos (ev. 41, ev. 53), acolho em parte a pretensão do credor, para o fim de ser novamente oficiado àquele juízo, solicitando-se a transferência do valor penhorado no rosto dos autos, devido a favor de Maurício Dal Agnol, para este juízo, até o momentante já informado pelo credor (R$ 26.433,69). Inicie-se a redação do novo ofício mencionando-se que este se dá em complemento ao ofício de penhora nº 10004037954, de 09/10/2020. Remeta-se via cartório judicial."

Da referida decisão foram opostos embargos de declaração os quais restaram desacolhidos.

Alega, em síntese, que a parte agravada formulou pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, de honorários de profissional liberal de titularidade do agravante. Destaca se trata de verba impenhorável, por ter natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Diz que o crédito perseguido pelo exequente possui natureza comum. Narra o trâmite processual, bem como o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT