Acórdão nº 52346912920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52346912920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001427482
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234691-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

AGRAVADO: LCBC IMOVEIS SA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Rio Grande, porquanto inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de LCBC - LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA DO CASSINO S.A, assim dispôs (evento 24):

Vistos.

Considerando os esclarecimentos trazidos pela executada, informando que o bem nomeado à penhora tem finalidade de garantir à execução para fins de oferecimento de embargos e não para a satisfação da execução, possível a flexibilização da ordem de penhora.

Entretanto, para o deferimento, necessário que a executada junte aos autos a matrícula do imóvel ensejador do débito, fins de possibilitar a expedição de termo e registro no álbum imobiliário.

Assim, concedo à executada o prazo de 15(quinze) dias para a juntada da matrícula.

Dil.legais.

Em razões de recorrer a parte agravante insurge-se contra a flexibilização da ordem de penhora, pois sustenta que o dinheiro possui preferência na ordem estabelecida pelo artigo 11 da LEF. Arrazoa que "não há diferença se o bem imóvel oferecido em garantia tem finalidade de garantir a execução para oferecimento de embargos ou satisfação da execução, visto que em ambos os casos houve afronta à ordem constritiva estabelecida pela legislação tributária". Colaciona precedentes. Ao final pugna pelo provimento do recurso, fins de que seja indeferida a pretensão do agravante no tocante à penhora do bem imóvel ofertado.

Ofertadas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente desprovimento do recurso (evento 10).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Contextualizando a demanda, colhe-se dos autos de origem que, em 07/05/2021, o Município de Rio Grande ajuizou execução fiscal em face de LBC IMÓVEIS S/A, para cobrança de créditos oriundos de IPTU e Taxa de coleta de lixo, exercícios 2017 a 2020 (evento 1, cda3).

O despacho citatório foi proferido em 11/05/2021 (evento 3).

Em 20/08/2021 o executado sobreveio aos autos e ofereceu à penhora o imóvel que originou o fato gerador do tributo, conforme CDA nº 215377/2021, em razão da natureza propter rem da dívida de IPTU (evento 7).

O exequente apresentou recusa ao bem ofertado (evento 13).

Posteriormente, a Julgadora de origem deferiu o pedido de flexibilização da ordem de penhora, em razão do esclarecimento do devedor de que a finalidade de garantir a execução seria tão somente para fins de interposição de embargos, e não para satisfação da execução (evento 240.

Em razão disso, interposto o presente recurso.

É consabido que, quando o crédito exequendo é sobre dívida de IPTU, a lei permite a penhora do próprio imóvel tributado, nos termos do art. 3º, IV, da Lei de Execuções Fiscais nº 8.009/1990, in verbis:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Por outro lado, o artigo 11, da LEF, elenca a ordem de preferência da penhora, sendo que os bens imóveis se encontram na quarta posição do rol, ao passo que o dinheiro consta na primeira posição, a saber:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

(...) - grifei

Insta ressaltar que tem a Fazenda Pública o direito de recusar bens que não atendam ao seu interesse, pois a satisfação do crédito fiscal se faz mediante o interesse do credor, na forma do art. 797 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À REJEIÇÃO DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELA FAZENDA PÚBLICA, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA. QUESTÃO QUE REFOGE AOS LIMITES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada contra a decisão do Juízo de 1º Grau, que, no processo de Execução Fiscal, em 26/06/2013, acolhera a recusa, pela parte exequente, da nomeação de bem móvel à penhora, por inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, e deferira, ainda, o requerimento da exequente para realização da penhora on line de ativos financeiros. Improvido o Agravo de Instrumento, foi interposto Recurso Especial, pela ora agravante, apelo que, inadmitido, ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para afastar a multa fixada pelo Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à questão em torno da violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que se mostra legítima a recusa, pela Fazenda Pública exequente, da nomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis.
(...)
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 649.912/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS VEÍCULOS PENHORADOS PARA SUAS ATIVIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N, 7 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA RECUSAR BEM NOMEADO À PENHORA EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
I - (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de a possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação ao princípio da menor onerosidade, constante no mencionado dispositivo legal.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no REsp n. 1.581.091/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp n. 1.080.522/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1466131/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,...

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