Acórdão nº 52350801420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52350801420218217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002323512
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235080-14.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Joselaine Oliveira Haack, inconformada com decisão interlocutória que, no agravo de instrumento nº 5235080-14.2021.8.21.7000, manejado contra decisão da 1ª Vara Judicial de Canela, nos autos do inventário do espólio de Edgar Haack, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (evento 4).

Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (evento 16).

Em suas razões de agravo interno, a agravante sustentou que a gratuidade da justiça já havia sido concedida, pelo Juízo a quo, que é “conhecedor de todo o imbróglio herdado do ‘de cujus’” (sic). Asseverou que são isentos do ITCD, pois “valor insuficiente ou ínfimo a cada sucessor” (sic). Discorreu sobre o andamento do inventário, especialmente acerca da impugnação apresentada pelo município de Canela no que se refere ao arrolamento de imóvel que seria objeto de loteamento clandestino. Explicitou os motivos pelos quais os sucessores não concordam com o entendimento exarado pelo ente municipal. No que pertine à gratuidade da justiça, reiterou que os bens não resultaram em recolhimento de ITBI. Defendeu que o fato não se tratar de monte mor de valor inexpressivo não impede a concessão da benesse, discorrendo acerca do direito. Colacionou aresto. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça e provido o agravo de instrumento.

Aportaram contrarrazões pelo município de Canela (evento 33).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 37).

Vieram os autos conclusos em 20/05/2022 (evento 38).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

A prefacial de não conhecimento suscitada em contrarrazões não merece acolhimento, visto que das decisões proferidas pelo relator cabe agravo interno, motivo pelo qual vai rejeitada, de plano.

No mérito, contudo, não assiste razão à parte recorrente.

As razões, embora sucintas, foram expostas claramente na decisão interlocutória do evento 4, assim vazada:

Trata-se de agravo de instrumento em que não foi efetuado o preparo, cingindo-se a parte recorrente a afirmar que lhe foi concedida a gratuidade da justiça na origem.

Ocorre que, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelas custas processuais, em processos de inventário e arrolamento, é do espólio, sendo até mesmo irrelevante a situação econômica de cada um dos sucessores.

Além disso, a certidão de quitação de ITCD que consta do evento 3, PROCJUDIC4, fls. 42-43, indica que, em 02/02/2021 o monte mor foi avaliado pela Secretaria da Fazenda Pública em R$ 541.970,00 (quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta reais), o que é incompatível com a manutenção da gratuidade judiciária, pois o valor do espólio não é inexpressivo. [Grifou-se.]

Assim, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja comprovado o preparo recursal, sob pena de deserção.

Intimem-se.

Decorrido o prazo, voltem conclusos.

Há que ressaltar, nessa esteira, que a jurisprudência desta Corte é uníssona em atribuir ao espólio, em processos de arrolamento e inventário, a responsabilidade pelas custas processuais, sendo até mesmo irrelevante a situação econômica individual de cada um dos sucessores.

Colaciono, a respeito, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO NO MOMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO, POSSIBILITADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70067030858, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 02-12-2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENCARGO DO ESPÓLIO. PRECEDENTE. As custas da ação de inventário são encargo do espólio, e não dos herdeiros. Tratando-se de múnus da inventariança pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deferida, aqui, haja vista o modesto patrimônio a ser partilhado. Decisão proferida monocraticamente de acordo com o contido na Súmula nº 568 do STJ. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082862541, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 24-09-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros. 2. Sendo o acervo partilhável constituído de valor suficiente para o...

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