Acórdão nº 52350876920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52350876920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003162733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235087-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR

AGRAVANTE: GRAZIELA KHALED ABDALLAH ABDEL HAMID MAHMUD

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL ¿ APESC.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELA KHALED ABDALLAH ABDEL HAMID MAHMUD hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 53, DESPADEC1):

Vistos.

1. Defiro a gratuidade judiciária à executada, pois comprovada a hipossuficiência financeira, na forma do art. 98 do CPC.

2. Passo ao exame da arguida prescrição intercorrente (eventos 37 e 46), adiantando que ao final será desacolhida.

A prescrição intercorrente somente resta caracterizada quando o feito permanecer estagnado ou abandonado pelo credor de forma contínua, pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão, de acordo com o art. 206-A, do Código Civil:

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Analisando detidamente a demanda, aferi que foram inúmeras as tentativas da exequente de receber o crédito exequendo.

No mais, durante o prazo da suspensão, inexiste fluência da prescrição intercorrente.

Nesse passo, rechaço as alegações da executada.

Intimação eletrônica.

Dil. legais.

Em razões ( evento 1, INIC1), pede reclama seja reconhecida a prescrição. Diz que a multa aplicada não deve ser mantida, eis que não agiu de forma atentatória à justiça. Pede, em suma: "Em razão do exposto, com fundamento no art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, requer seja o presente Agravo de instrumento recebido em ambos os efeitos, e processado, a fim de que seja reformado o r. despacho agravado, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ou, supletivamente, afastar a multa por ato atentatório à justiça, tudo como melhor forma de fazer justiça."

Foi concedido o efeito suspensivo (evento 6, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

Merece parcial guarida a irresignação recursal.

A respeito da temática, colaciono a ementa do Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido no Resp nº 1.604.412/SC, litteris:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)

Porque pertinente, em complementação, agrego, ainda, o seguinte julgado desta Corte:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N.º 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. TESES JURÍDICAS FIXADAS: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil. FIXADA TESE JURÍDICA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NO JULGAMENTO DO PROCESSO PILOTO. UNÂNIME.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70076146703, Quarta Turma Cível - Sexto Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-12-2019)

Nessa toada, como visto, a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, revelando-se desnecessário, para o decreto correlato, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.

Logo, como visto, ao decreto de prescrição intercorrente não relevam, como sugere a recorrente, as inexitosas tentativas de constrição patrimonial, mas, sim, o efetivo impulsionamento do feito, o que, tal como fundamentado na r. decisão agravada, restou observado no caso em apreço.

De fato, na hipótese,...

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