Acórdão nº 52351096420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52351096420218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001483920
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5235109-64.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre que, nos autos do Processo de Execução Criminal de nº 0232772-19.2013.8.21.0001, deferiu a unificação das penas dos processos de nº 001/2.15.0000289-3 e 001/2.16.0042023-9, restando a pena única com reconhecimento da continuidade delitiva em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Em suas razões, sustentou, preliminarmente, que não estão atendidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da continuidade delitiva. Destaca que a doutrina não reconhece como possível a aplicação do crime continuado ao criminoso habitual, pois este não merece o benefício. Requereu a reforma da decisão com a cassação da unificação das penas deferida na origem.

A defesa constituída do apenado foi intimada para apresentar contrarrazões, porém manteve-se inerte.

A decisão foi mantida.

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do recurso de agravo em execução.

É o relatório.

VOTO

Os processos em relação aos quais pretende a unificação de penas foram cometidos em 11/09/2014 e 26/09/2014..

Verifico que se referem a delitos praticados em localidades iguais (Porto Alegre), com intervalo de tempo inferior a 30 dias, com o modus operandi semelhante, já que se trata de delitos contra vida.

Todavia, não há como reconhecer a continuidade delitiva.

Nos termos do art. 71, caput, do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversa, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

A respeito, destaco que o entendimento atual dos Tribunais é no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, não basta apenas o preenchimento do requisito objetivo, disposto no citado art. 71 do CP, mas também deve haver prova do requisito subjetivo relativo à unidade de desígnio, ou seja, propósito de cometer um crime único, embora de forma fracionada.

E tal não é o caso dos autos. O apenado é contumaz criminoso, circunstância esta que denota que faz da atividade ilícita sua profissão.

Deve-se ter em mente que continuidade delitiva se diferencia de habitualidade criminosa, sob pena de beneficiar de forma indevida criminosos contumazes. E, no caso em análise, entendo que o apenado faz do crime o seu meio de vida - tanto que vem cumprindo pena privativa de liberdade de mais de 16 anos, o que descaracteriza o crime continuado.

Como bem referiu o douto Procurador de Justiça em seu parecer:

Isso porque, ainda que os crimes sejam da mesma espécie (homicídio) e tenham sido cometidos em circunstâncias similares de tempo (15 dias entre um fato e outro) e local (ambos no Bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre), não se verifica a existência de liame subjetivo entre os fatos, não se podendo afirmar, portanto, que a tentativa de homicídio qualificado objeto do processo nº 001/2.16.0042023-9 (praticada em 26.09.2014) tenha sido um desdobramento do homicídio qualificado processado no feito nº 001/2.15.0000289-3 (praticado em 11.09.2014).

Ademais, também há diferenças sensíveis quanto à forma de execução. Isso porque, no processo nº 001/2.15.0000289-3, o ora agravado agiu em comunhão de esforços com a coautora BRUNA CARDOSO DIAS, tendo efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima nas dependências de um bar, para onde se deslocou a pé.

Já no processo nº 001/2.16.0042023-9, o agravado agiu em conluio com indivíduos não identificados e efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública, da carona de uma motocicleta.

Não estão preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 71, caput, do Código Penal.

A respeito, precedentes do STJ e da majoritária orientação jurisprudencial desta Corte:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. MANEIRA DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVA. (...) III - Para efeito de continuidade delitiva, é imprescindível, dentre outros requisitos, que os crimes apresentem a mesma forma de execução, ex vi do art. 71 do Código Penal. IV - In casu, o modus operandi ocorreu de forma distinta, uma vez que o paciente, além de cometer o crime em municípios distintos, empregou efetiva violência em um deles, inclusive com troca de tiros, o que não ocorreu em relação ao outro delito. V - Ademais, comprovado que o paciente faz da prática criminosa uma habitualidade, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo, mormente se as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de unidade de desígnios (precedentes). Qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. (precedente). Habeas corpus não conhecido.(HC 310.271/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/05/2015)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO FORMAL. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas de apropriação indébita, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal,...

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