Acórdão nº 52352343220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52352343220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001469058
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5235234-32.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por GELSO CAMARGO (PEC nº 0011962-56.2013.8.21.0017) contra decisão do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre que indeferiu ao apenado o livramento condicional, porquanto não implementado o requisito objetivo (evento 3 - AGRAVO1, p. 3 e seq. 104 do SEEU).

Para evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório constante no parecer da Procuradoria de Justiça:

"Trata-se de agravo de execução penal interposto por Gelso Camargo contra a decisão que determinou a retificação da RSPE considerando o percentual de 50% do cumprimento da pena para fins de livramento condicional, porquanto reincidente.

Em suas razões, a Defensoria Pública suscitou, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, pois prolatada por juízo incompetente. No mérito, pugnou pelo afastamento da reincidência como condição subjetiva do apenado para fins de livramento condicional.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de execução penal interposto.

Vieram os autos com vista.

É o relatório."

A Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de execução (evento 9 - PARECER1).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Gelso foi condenado à pena total de 14 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão pela prática de crimes de lesão corporal, de furto e de roubo, tendo iniciado o cumprimento da pena em 22/06/2015, em regime semiaberto.

A defesa requereu em petição a remessa do PEC para a Vara de Execuções Criminais Regional de Santa Cruz do Sul, posto que o apenado estava cumprindo pena no Presídio Estadual de Lajeado, bem ainda postulou a concessão ao reeducando do livramento condicional (seq. 82 do SEEU).

Em decisão de 30/08/2021 o Magistrado do 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre indeferiu o pleito de livramento condicional e determinou a remessa do PEC, nos seguintes termos:

"Vistos.

O apenado não implementou requisito temporal para livramento condicional ou progressão de regime, motivo pelo qual indefiro os pedidos.

Ainda, determino a remoção do apenado para o regime semiaberto, salvo se vigente prisão cautelar.

Outrossim, remeta-se à VEC Regional de Santa Cruz do Sul."

Insurge-se a defesa contra essa decisão, em recurso de agravo de execução, sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão pois prolatada por juízo incompetente "Afinal, o apenado está cumprindo pena em no Presídio Estadual de Lajeado, razão pela qual foi requerida a remessa do PEC para VEC Regional de Santa Cruz do Sul" .

No mérito, sustenta que "o entendimento sobre a reincidência ter caráter subjetivo na execução penal restou superado", e que a reincidência deve ser reconhecida sobre cada condenação, sob pena de ofensa ao aos incisos XXXVI e XLVI, ambos do Art. 5º da Constituição Federal. Requer, portanto, seja reconhecida a nulidade da decisão, e, no mérito, seja afastado o reconhecimento da reincidência como condição subjetiva (evento 3 - AGRAVO1, p. 4-12).

Preliminar de nulidade.

Afirma a defesa que o apenado está recolhido ao Presídio Estadual de Lajeado e manifestou o desejo de permanecer cumprindo pena nesse estabelecimento prisional para ficar perto de sua família.

Foi requerida, portanto, em petição constante na sequência 82 do SEEU - mesma em que requerido o livramento condicional - a remessa do Processo de Execução Criminal para a Vara de Execuções Criminais Regional de Santa Cruz do Sul.

O Juízo da execução, no entanto, indeferiu o pedido de livramento condicional em decisão da seq. 104, em 30/08/2021 e somente remeteu o PEC em 19/11/2021 (seq. 144 do SEEU).

A defesa, portanto, sustenta, preliminarmente, a incompetência do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre para decidir sobre o livramento condicional, uma vez que o apenado está cumprindo pena no Presídio Estadual de Lajeado, e requer seja declarada a nulidade das decisões constantes nas sequências 98 e 104 do SEEU, proferidas após o requerimento da remessa do PEC ao Juízo competente.

Assiste razão à defesa quanto à preliminar de incompetência.

Isso porque, conforme entendimento fixado pelo STJ, "em havendo transferência do condenado do juízo da condenação para outra jurisdição, há imediato reflexo na competência. A administração da execução da pena e a solução dos respectivos incidentes, inclusive mudança do regime, compete ao juízo de onde se encontre o transferido"1.

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