Acórdão nº 52352732920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, 10-06-2022
Data de Julgamento | 10 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos Infringentes e de Nulidade |
Número do processo | 52352732920218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segundo Grupo de Câmaras Criminais |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002264267
2º Grupo Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5235273-29.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio Simples (art. 121 caput)
RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL
EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acolhimento dos embargos infringentes opostos pelo reeducando Jonas Maciel Cardoso, por unanimidade de votos, determinando a prevalência do voto minoritário no julgamento do agravo em execução, excluindo-se a obrigatoriedade, no monitoramento eletrônico, de limitação de zona de inclusão e a eventual necessidade de rota de locomoção durante o período diurno, nos dias úteis.
Nas razões, aduziu que o julgamento foi omisso quanto ao disposto no art. 146-B, inc. IV, da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de monitoramento eletrônico quando deferida a prisão domiciliar. Aduz ser incabível o abrandamento das condições do monitoramento, ainda que tenha havido progressão ao regime aberto, pois dificulta ainda mais o controle e a vigilância estatal do embargado. Assim, requereu o acolhimento dos declaratórios, agregando-lhes efeitos modificativos, a fim de que seja reavivada a decisão do juízo de piso, que impunha a obrigatoriedade de limitação da zona de inclusão e a eventual necessidade de rota de locomoção também durante o período diurno, nos dias úteis.
VOTO
O acórdão embargado não apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, requisitos estabelecidos pelo art. 619, do CPP, razão pela qual não merecem acolhida.
A mera oposição ao entendimento adotado pelo colegiado não constitui fundamentação idônea para macular de vício a decisão objurgada, sendo vedado, nesta via recursal, a rediscussão de matéria já julgada. De qualquer sorte, saliento que face à ausência de vagas referente ao cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, a prisão domiciliar foi concedida ao agravante como alternativa ao problema, mediante fiscalização por monitoramento eletrônico, em conformidade com o que estabelece a Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal.
As limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico, na linha do que dispõem os arts. 146-B e 146-C, da LEP, não se qualificam como mais graves em relação àquelas a que o apenado estaria submetido nos regimes semiaberto e aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições.
Como visto, o uso da tornozeleira eletrônica apresenta-se compatível com as obrigações inerentes ao regime aberto1, tanto que restou determinada a sua manutenção, em tempo integral, havendo a intervenção estatal, exatamente como preconizado pelo art. 146-B, inc. IV, da LEP. No caso concreto, somente se ampliou a zona de circulação no período diurno, nos dias úteis, em consonância com as diretrizes do regime aberto, consagrando o senso de autodisciplina e responsabilidade, além do princípio da individualização da pena.
A medida é compatível com as regras do regime aberto em que se encontra o condenado, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, expressamente referida no acórdão hostilizado: “No caso, o Juiz das Execuções não impôs o uso da tornozeleira eletrônica durante todo o tempo em que o executado estiver cumprindo pena no regime aberto, e sim determinou a utilização do monitoramento para fiscalização da pena apenas durante o seu recolhimento domiciliar, ou seja, no período compreendido entre 22:00h e 06:00h do dia seguinte, nos dias úteis, e em período integral nos sábados, domingos e feriados. Afinal, é dever do executado adaptar-se à disponibilidade de vigilância do Poder Público, e não o contrário, tendo em vista que o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal, constituindo a fiscalização eletrônica um meio bastante eficaz de controle estatal” (AgRg no HC 697.425/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe...
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