Acórdão nº 52353036420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52353036420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001553677
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235303-64.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: LOURDES NICCHETTI MARCHETTO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

LOURDES NICCHETTI MARCHETTO agrava de instrumento da decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de liberação da verba eletronicamente constrita, nos seguintes termos:

Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária.

Pede a embargante, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução fiscal e liberação dos valores bloqueados das contas. Alega a impenhorabilidade dos valores por serem verba alimentar; aponta também serem inferiores a 40 salários-mínimos e arguiu a impenhorabilidade da meação.

Todavia, entendo descabido o desbloqueio dos valores, neste momento processual, seja em razão da possível irreversibilidade da medida, seja em razão da insuficiência de provas no tocante a impenhorabilidade.

Isso porque os documentos carreados aos autos não são capazes de demonstrar que se trata de verba alimentar, já que na conta em que houve o bloqueio, embora ocorresse o pagamento do benefício da parte autora, ao tempo da constrição, o valor do salário já havia sido sacado (Evento 1 - EXTR8).

Por outro lado, os valores bloqueados são superiores a 40 salários-mínimos. Por fim, o desbloqueio dos valores relativos a meação depende da oitiva da parte adversa, já que há de se perquirir se a dívida não reverteu em prol do casal.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido liminar.

Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador (artigo 677, §3º do NCPC), para, querendo, ofertar contestação.

Diligências legais.

Em razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que é casada sob regime de comunhão universal de bens com Vitalino Marchetto, desde 27/01/1979. Aduz que seu marido é parte executada na execução fiscal de nº 005/1.15.0003211-1 em razão de débitos tributários da Cooperativa Viti Vinícola Pompéia Ltda.. Em decorrência de tal débito houve a penhora nas contas bancárias de titularidade do seu cônjuge, inclusive algumas que são conjuntas com a agravante. Alega impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, devendo ainda ser resguardada a sua meação, por não ser parte no executivo fiscal. Postula efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o art. 300, caput, do CPC, que, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, vê-se, pois, que é necessária a conjugação de dois requisitos, a saber, a verossimilhança do direito alegado, demonstrada por prova inequívoca, e a possibilidade de a demora causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança diz com a probabilidade de a razão pertencer ao postulante ao final da lide. A demonstração mediante prova inequívoca, exigida pelo dispositivo legal, deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas apenas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido.

Na hipótese, as alegações iniciais não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Assim como não restou comprovada que a decisão poderá causar à parte embargante dano grave ou de difícil reparação.

Da análise dos autos, verifica-se que foram penhorados valores em diversas contas bancárias de titularidade da agravante e de seu cônjuge Vitalino Marchetto, em diferentes bancos (Banco Cooperativo Sicredi, Caixa Econômica Federal, CCLA de Carlos Barbosa e Banco do Estado do Rio Grande do Sul), totalizando R$166.181,96.

No que tange à meação, sabe-se que o casamento consolidado pelo regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens do casal adquiridos anteriormente e durante a constância do casamento, conforme disposto o art. 1.667 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Com isso, presume-se que os valores encontrados nas contas do cônjuge do devedor são bens comuns do casal, cabendo prova em contrário a ser produzida pelo titular da conta.

Em que pese a recorrente tenha comprovado ser casada pelo regime da comunhão universal de bens, para eventual reserva da meação, cumpria a comprovação de que a dívida contraída pelo seu cônjuge não beneficiou de qualquer modo o núcleo familiar - Súmula 251 do STJ1, todavia, desta prova não se desincumbiu a agravante.

Nesse sentido são os precedentes do E. STJ e desta Corte:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. INTERETAÇÃO DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

1. "A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (REsp 252854/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11/09/2000).

2. Não obstante, o cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não se lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro".

3. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.

(EREsp 306.465/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2013, DJe 04/06/2013) [Grifado]

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO.

1. "A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família." (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006).

2. Se o Tribunal estadual concluiu que os agravantes, sucessores do devedor principal e de seu cônjuge, ambos falecidos, não se desincumbiram do ônus de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges não beneficiou a entidade familiar, ao reexame da questão incide a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1322189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011)[Grifado]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DA CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o executado, contra quem foi promovida a execução fiscal para a cobrança de IPTU, é casado pelo regime da comunhão universal de bens, motivo pelo qual se comunicam todos os seus bens, presentes e futuros, haja vista o disposto no art. 1.667 do Código Civil. Ademais, no regime da comunhão universal, para eventual reserva da meação, cabe ao cônjuge comprovar que a dívida contraída pelo outro não beneficiou de qualquer modo o núcleo familiar (Súmula 251 do STJ). Com isso, não encontra lastro o argumento empregado pelo Juízo "a quo" para indeferir o pedido de penhora via BACENJUD, calcado que está no fato de o cônjuge não ser parte na execução fiscal. Resta, pois, provido o recurso, para permitir a penhora via BACENJUD nas contas da cônjuge do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076089218, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-01-2018) [Grifado]

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS DA ESPOSA DO DEVEDOR. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. Na medida em que o executado e sua esposa estão casados sob o regime da comunhão universal de bens, quando há a comunicação de todos os bens presentes e futuros e de todas as dívidas passivas do casal, na forma do artigo 1.667 do Código Civil ("o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte"), afigura-se possível, no caso concreto, a investida sobre os bens da esposa - na hipótese, sobre valores depositados em sua conta bancária - para o fim de saldar o débito exequendo. Como consabido, o casamento havido sob o regime da comunhão universal de bens promove a fusão entre o patrimônio de cada um dos integrantes do casal, com a comunicação dos bens de cada um com o fim de formar um todo indivisível, a responder, como regra, pelas dívidas contraídas individual ou coletivamente. Em razão disso, inexiste óbice para que haja a penhora on-line requerida pela parte exequente, ora...

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