Acórdão nº 52353928720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52353928720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001811204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5235392-87.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: JADERSON CAVALHEIRO DA FONSECA

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Pedro Barcellos Júnior, advogado, em favor de JADERSON CAVALHEIRO DA FONSECA, preso preventivamente em data não suficientemente esclarecida, por suposto envolvimento com o delito de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS.

Em suas razões, alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Discorre sobre questões atinentes ao mérito da ação, alegando a inocência do paciente, bem como a fragilidade dos elementos que embasaram a segregação cautelar. Aduz sobre a inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis. Requer, assim, liminarmente, a liberdade provisória do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares. No mérito, a confirmação da liminar com a consequente concessão da ordem.

Liminar indeferida, oportunidade em que dispensadas as informações à autoridade tida como coatora.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Pedro Barcellos Júnior, advogado, em favor de JADERSON CAVALHEIRO DA FONSECA, preso preventivamente em data não suficientemente esclarecida, por suposto envolvimento com o delito de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS.

Examinado liminarmente o writ, pelo Desembargador Ricardo Bernd, restou indeferido o pedido, sob os fundamentos que transcrevo:

[...]

Decido.

A concessão de provimento liminar em habeas corpus, medida sabidamente excepcional, justifica-se somente nas hipóteses de ilegalidade manifesta da prisão.

In casu, não se verifica, num juízo de prelibação, ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (Processo 5026819-11.2021.8.21.0027/RS, Evento 4, DESPADEC1), pois devidamente motivada, conforme o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, verbis:

(...)

Trata-se de analisar representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de JADERSON CAVALHEIRO DA FONSECA, AIRON EURICO OLIVEIRA DE MORAES, FÁBIO GARCIA e NATIELE GARCIA DA TRINDADE, pela prática, em tese, do crime de roubo de veículo (processo 5022197-83.2021.8.21.0027/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1).

O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva dos acusados JADERSON CAVALHEIRO DA FONSECA e AIRON EURICO OLIVEIRA DE MORAES (Evento 23) e pelo indeferimento da representação em relação aos acusados FÁBIO GARCIA e NATIELE GARCIA DA TRINDADE (evento 1, DOC1).

É o sucinto relatório. Decido.

Preliminarmente, diante do arquivamento do inquérito, prejudicada a representação pela prisão preventiva de Fabio e Natiele

Quanto aos acusados denunciados, registra-se que os requisitos para a decretação da prisão preventiva encontram-se previstos no artigo 312 do CPP, que estabelece que A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver [1] prova da existência do crime e [2] indício suficiente de autoria e de [3] perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

Além disso, o § 2º desse mesmo dispositivo impõe que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Disso se extrai, portanto, que prova da materialidade e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) configuram pressupostos para que se possa avançar na análise, verificando-se a presença de algum dos requisitos para a prisão (garantida da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução, ou para assegurar a aplicação da lei penal), além do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).

E no caso dos autos, verifica-se que a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria decorrem do teor do registro da ocorrência policial (evento 1, DOC9), do depoimento prestado pela vítima (evento 1, DOC3), além do relatório de investigação (evento 2, REL_FINAL_IPL1) e documentos juntados aos autos.

Conforme consta da representação, no dia 16/11/2020, foi efetuada a comunicação de ocorrência 20630/2020/150507, noticiando o crime de roubo de veículo, ocorrido na Rua Pedro Moraes Germani, nº 115, por volta das 11hs, onde figurou como vítima ELIAS FLORES REZENDE, que estava em frente a sua casa, limpando o seu veículo S10, placa IXV3773, momento em que foi abordado por dois indivíduos, ambos com máscaras de proteção Covid pretas e moletons com capuz em tons escuros (ambos aparentemente jovens e de compleição física magra, com aproximadamente 1,75m de altura). Relatou a vítima que um dos indivíduos portava um revólver e teria apontado a arma para sua cabeça, ordenando que entrasse no veículo, amarrando-lhe os braços e pernas e lhe colocando no banco de trás do veículo. Aduziu que os agressores conduziram o veículo até a Estrada do Perau, na divisa entre as cidades de Santa Maria e Itaara, levando a vítima para a mata, num barranco, onde a deixaram coberta com uma lona. Durante esse período um dos indivíduos ficava com a arma apontada para a vítima, ameaçando-lhe a todo momento de morte. Declarou que após algum tempo, quando percebeu que os indivíduos pararam de lhe ameaçar, decidiu verificar a localização dos suspeitos, constatando que ambos já haviam saído do local, levando o seu veículo com eles. Relatou que mesmo amarrado, conseguiu se deslocar até a estrada, onde acabou sendo socorrido por uma pessoa desconhecida que o deixou na DPPA.

A vítima restou com lesões, conforme laudo do evento 1, DOC21.

A autoridade policial recebeu informações de que os autores do roubo da camionete S10, foram “ZÓIO” (Jaderon Cavalheiro da Fonseca) e Airon Eurico Oliveira Moraes, pessoas com quem o veículo foi recuperado na cidade de Crissiumal.

De efeito, o veículo roubado foi recuperado na cidade de Cissiumal/RS, na data de 17/11/2020, por volta das 00h45min, em frente ao Hotel Cavalinho Branco, pela Brigada Militar que localizou o veículo e identificou Airon Eurico de Oliveira Moraes como sendo o condutor da Chevrolet/S10 e que havia se hospedado no referido local.

Realizado reconhecimento fotográfico, a vítima reconheceu Jaderson como um dos agressores (evento 1, DOC13 - fl. 29).

Presente, portanto, o fumus comissi delicti, em relação JADERSON e AIRON.

Avançando-se na análise dos requisitos da medida postulada, destaco, inicialmente, que o artigo 312, § 2º, do CPP, estabelece que "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."

E nesse sentido, observo que o fato narrado na denúncia ocorreu há quase um ano (16/11/2020), de forma que não há falar-se em contemporaneidade.

Observando-se, ademais, as certidões de antecedentes acostadas no Evento 2, conclui-se que, em relação a AIRON (evento 2, DOC1), além de inexistir histórico de envolvimento em delitos que pudesse demonstrar sua periculosidade, não há notícia de envolvimento sequer em ocorrências policiais depois do fato narrado na denúncia, ocorrido, repito, há quase um ano.

Portanto, se AIRON continuou em liberdade e não se envolveu em nenhum outro delito, não há como presumir que sua liberdade represente risco à ordem pública.

Em relação a JADERSON CAVALHEIRO DA FONSECA, no entanto, a situação é diversa (evento 2, CERTANTCRIM2).

Além de estar respondendo a processos por roubo e associação criminosa (027/2.18.0020028-2), latrocínio tentando (027/2.20.0002378-3) e homicídio qualificado (027/2.20.0006941-4), o que, por si só, já demonstram sua periculosidade, necessário considerar que depois do fato narrado na denúncia oferecida no presente processo (ocorrido em 16/11/2020), ele foi preso em flagrante, acusado de tráfico de drogas em março de 2021, e encontra-se respondendo a processo por esse novo fato (5006866-61.2021.8.21.0027).

Assim, tanto o histórico de envolvimento em delitos de extrema gravidade, praticados com violência à pessoa, como o fato de após o fato ter voltado a delinquir, evidenciam que JADERSON demonstra comportamento antissocial e que representa perigo à ordem pública.

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de JADERSON CAVALHEIRO DA FONSECA, como forma de garantia da ordem pública, e indefiro a representação pela prisão de AIRON.

Expeça-se o respectivo mandado de prisão, válido pelo prazo prescricional do delito em questão.

Diante do tempo já decorrido e do oferecimento de denúncia, prejudicado o pedido para restrição de cumprimento no mandado no BNMP, de forma que deve ser expedido de forma pública.

Intime-se o Ministério Público.

8. Efetivada a prisão, registro, inicialmente, nos termos do que estabelece a Recomendação 07/2020-CGJ, que diante do teor do informado pela SUSEPE, através do Ofício 086/2020-PESM, em consulta realizada no expediente SEI 8.2020.1408/000161-0, resta por ora inviabilizada a realização de audiência de custódia presencial.

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