Acórdão nº 52354335420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52354335420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235433-54.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO

AGRAVADO: AMILTON HABECK 45918155015

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARÃO em face da decisão que, na execução fiscal proposta contra AMILTON HABECK, indeferiu o pedido de utilização do sistema RENAJUD.

Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada contraria entendimento jurisprudencial pacificado. Cita jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento.

Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

No mérito, razão assiste ao agravante.

O sistema do RENAJUD, regulamentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, visa a disciplinar a operacionalização e utilização do sistema, bem como padronizar os procedimentos a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.

O art. 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que:

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.

Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, não há necessidade de que o exequente indique, de forma individualizada, os veículos de propriedade do executado passíveis de penhora, uma vez que, através de consulta ao sistema RENAJUD, o Magistrado poderá efetuar, desde logo, a penhora do bem.

Dessa forma, a exigência ventilada na decisão ora recorrida impõe um entrave desnecessário à satisfação do crédito tributário, haja vista que o credor tem direito de utilizar todos os meios disponíveis em busca de bens passíveis de constrição.

Nesse sentido, segue jurisprudência desta Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DIRETA VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO DETRAN. Pode o magistrado lançar a restrição direta nos registros dos veículos encontrados em nome da parte executada pelo sistema Renavan. Artigo 6º, §1º, do regulamento do Renajud. É desnecessário determinar que parte interessada efetue pesquisa junto aos registros do Detran antes de postular ao juízo o envio da ordem de restrição. Precedentes. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060439205, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 27/06/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. Deve ser deferida a pretensão do exequente, pois tem ele o direito de utilizar os meios disponíveis em busca de bens passíveis de constrição, sendo desnecessária, no caso concreto, a anterior indicação de veículos que possam ser restringidos. Não se deve obstar o direito do Ente Público de ver adimplido seu crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO...

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