Acórdão nº 52357753120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52357753120228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003234435
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5235775-31.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
AGRAVANTE: SIMPALA VEICULOS S A
AGRAVADO: LEONILA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
SIMPALA VEÍCULOS S A interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovida por LEONILA SANTOS DA SILVA.
Para melhor análise, transcrevo a decisão recorrida:
SIMPALA VEÍCULOS S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movida por LEONILA SANTOS DA SILVA alegando a necessidade de liquidação da sentença, conforme comando judicial. Requereu o chamando ao processo da Targa Veículos, condenada solidariamente na ação de conhecimento. Apontou não haver o abatimento do percentual relacionado ao lucro da revendedora no cálculo, bem como ausência de provas de depreciação do veículo, dando ensejo ao excesso na execução. Requereu a extinção do feito ou a conversão em liquidação de sentença (evento 22, IMPUGNAÇÃO1). A impugnada apresentou resposta. Aduziu que, em razão dos embargos opostos pela impugnante, foi afastada a necessidade de liquidação da sentença. Insurgiu-se contra o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto o acordão não deliberou nesse sentido. Requereu a improcedência da impugnação (evento 29, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
(...)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SIMPALA VEÍCULOS S/A em face de LEONILA SANTOS DA SILVA. Condeno a impugnante ao pagamento de custas e despesas do incidente. De outra parte, deixo de condenar o impugnante em honorários advocatícios tendo em vista a orientação do STJ no REsp n.º 1.134.186-RS. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito.
A agravante pretende a extinção do cumprimento de sentença, pois determinada a liquidação de sentença, em grau de recurso, para apurar os valores relativos à depreciação do veículo após a retificação do motor, o que não foi observado pela agravada.
Requer a inclusão da co-ré Targa Veículos no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, considerando a condenação solidária entre as empresas.
Refere que a agravada não comprovou o deságio de R$ 8.055,00 do veículo, nem tampouco que ele decorreu da remarcação do motor.
Apresentadas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas.
De início, verifico que a decisão colegiada proferida no julgamento da apelação n.º 70071334858 determinou expressamente a liquidação da sentença para apurar o deságio do valor do veículo após a remarcação do motor (processo 5029886-77.2012.8.21.0001/RS, evento 10, DOC7, fls. 8 e 9)
Aponto, ainda, que a Tabela FIPE expressa preços médios de veículos anunciados no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações e, neste norte, os preços efetivamente praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico.
Por certo que a substituição do motor é um importante fator a ser considerado para apurar o valor do deságio do veículo, visto que a remarcação do motor deve ser registrada junto ao DETRAN.
De fato, como referido pela...
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