Acórdão nº 52358879720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52358879720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003060717
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5235887-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO agrava da decisão proferida pelo 1º JUIZADO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, que reconheceu a continuidade delitiva, bem como determinou a unificação das penas dos processos nº 002327870.2020.8.21.0001e nº 5001615-43.2021.8.21.0001 para ANDERSON DUARTE LEAL.

Argumenta que não atendidos os requisitos, tratando-se de reiteração criminosa.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo provimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos.

Trata-se de pedido de unificação das penas oriundas dos processos de nº 002327870.2020.8.21.0001 e 5001615-43.2021.8.21.0001.

No feito de nº 0023278-70.2020.8.21.0001 o apenado foi condenado à reprimenda de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, perpetrado na data de 22/04/2020, em Porto Alegre/RS.

Já no processo de nº 5001615-43.2021.8.21.0001 foi imposta ao apenado a pena de 05 (cinco) anos e 06 ( seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em 20/04/ 2020, no município de Porto Alegre/RS.

Em que pese a manifestação ministerial da mov. 170.1, da análise dos autos entendo possível a unificação das penas, forte no artigo 71 do Código Penal. Conforme se depreende do referido dispositivo legal, configura-se o crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro".

No caso em tela, os roubos foram praticados em um intervalo de tempo de 02 dias, na cidade de Porto Alegre/RS. Assim, preenchidos os requisitos, por se tratarem de crimes da mesma espécie (roubos), praticados na mesma cidade, e em um espaço temporal de 02 dias.

A maneira de execução, outrossim, foi semelhante, pois em ambos houve a simulação do emprego de arma de fogo na perpetração da violência e ambos os roubos se deram no interior de ônibus da empresa SOPAL.

No tocante ao argumento ministerial de que há óbice à concessão do pedido diante da "habitualidade da conduta criminosa do apenado", com o máximo respeito o rechaço, utilizando-me, para tanto, que sua aceitação violaria o princípio da legalidade, porquanto não há na lei requisito obstaculizante ao reconhecimento do crime continuado embasado na aludida habitualidade. Ressalto, ainda, que vejo incoerência no fato de o Ministério Público manifestar sua contrariedade à unificação de penas com base, principalmente, no tamanho do montante total das penas atualmente em execução, tendo em vista que a função essencial do instituto da continuidade delitiva é, justamente, a tentativa de correção de excessos de apenamento.

Assim, cometidos crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo e lugar e com semelhante maneira de execução, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 71, caput, do Código Penal.

Tomo como base a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão imposta no processo de nº 5001615-43.2021.8.21.0001, por ser a maior, e a aumento em 1/6, por se tratarem de 2 (dois) crimes.

Logo, a pena total dos referidos processos resta em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Isso posto, unifico as penas dos processos de nº 002327870.2020.8.21.0001 e 5001615-43.2021.8.21.0001 , restando agora a pena única, com o reconhecimento da continuidade delitiva, em 06 (seis) anos e 05 ( cinco) meses de reclusão.

A data base fica inalterada.

Retifique-se o RSPE.

Intimem-se.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2022.

Sonáli da Cruz Zluhan

Juíza de Direito

E parte da justificativa do parecer:

2. O parecer é pelo provimento do recurso. Como é sabido, para a caracterização da continuidade delitiva deve haver homogeneidade de circunstâncias em cada delito, com unidade de desígnios de modo que os subsequentes possam ser considerados como desdobramentos dos antecedentes, e tais circunstâncias se revelam impossíveis no caso em apreço em razão da prática reiterada de crimes.

Com efeito, de acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, o apenado ostenta condenações em 05 (cinco) processos criminais n.º 2020/001/2.20.0021702-3, 0414533- 46.2014.8.21.0001, 2013/001/2.13.0055341-1 e 2021/5001615- 43.2021.8.21.0001, pelos crimes de roubo, cometidos na Cidade de Porto Alegre; e, ainda, condenado no processo n. º 0251470-68.2016.8.21.0001, igualmente cometido na cidade de Porto Alegre, pelos delitos previstos nos artigos 244-B, caput, do ECA; artigo 16, § 1º, IV, Lei 10826/03 - Estatuto do Desarmamento e artigo 148, caput, Código Penal.

Nos processos n. º 002327870.2020.8.21.0001 e 5001615-43.2021.8.21.0001, de roubo simples - ambos cometidos em 20/04/2020 foi equivocadamente reconhecida a continuidade delitiva.

De fato, trata-se de crimes da mesma natureza e da mesma espécie, cometidos na mesma localidade (Porto Alegre), no mesmo dia, entretanto, percebendo-se que o apenado ostenta 05 (cinco) condenações fazendo do crime seu meio de vida por delitos cometidos entre os anos de 2013 a 2020, não havendo dúvidas de que o apenado é um criminoso habitual.

Desse modo, manter a decisão recorrida implicaria conceder verdadeiro prêmio ao apenado pelo modo de vida ilícito por ele eleito, o que se mostra inadmissível. A continuidade delitiva é ficção jurídica que deve restringir-se aos casos em que evidenciada unidade de desígnios, a fim de evitar-se apenamentos excessivos para condutas derivadas de um mesmo impulso delituoso, o que não se verifica no caso em tela, em que o apenado optou por fazer do crime seu meio de vida.

Não por outro motivo, este é o entendimento consolidado no STJ e também no TJRS:

.../...

Por tudo isso, não há de se falar em unificação das penas com reconhecimento da continuidade delitiva, devendo, ser reformada a decisão recorrida.

3. Ante o exposto, o Ministério Público, em segundo grau, opina pelo provimento do agravo.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2022.

Edgar Luiz de Magalhães Tweedie,

Procurador de Justiça.

Em execução desde 4 de agosto de 2013, pena privativa de liberdade total de vinte e cinco anos e onze meses, por incurso no artigo 157, caput (duas vezes), artigo 157, § 2º (duas vezes), artigo 244-B, caput, artigo 158, caput, todos do Código Penal, e artigo 16 da Lei nº 10.826/03.

Como visto, o presente agravo ataca decisão proferida em 26 de outubro de 2022, na qual reconhecida a continuidade delitiva entre os processos nº 002327870.2020.8.21.0001 e nº 5001615-43.2021.8.21.0001, bem como a unificação das penas.

Os requisitos para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva são aqueles presentes no artigo 71 do Código Penal, que assim se lê:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Para melhor compreensão do caso, vejamos a situação dos processos:

No feito de nº 002327870.2020.8.21.0001, o agravado foi condenado à pena de cinco anos e dois meses de reclusão, pela prática do crime de roubo simples, ocorrido entre 20 e 22 de abril de 2020.

De acordo com a denúncia:

FATO N. 1

Na data de 20 de abril de 2020, por volta das 05 h 25 min, na Av. Bernardino Silveira Amorim, bairro Rubem Berta, nesta capital, interior do ônibus da empresa SOPAL (linha 621 – Nova Gleba), o denunciado … subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça e simulação do uso de arma de fogo, valores pertencentes à concessionária de transporte público e aparelho celular do...

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