Acórdão nº 52359632420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52359632420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003200290
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5235963-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da Procuradoria de Justiça:

Trata-se de Agravo de Execução, interposto por LUCIANO LACERDA REZENDE, contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por descumprimento do requisito subjetivo (evento 3, AGRAVO1, págs. 02/03).

Em suas razões, o agravante postula a concessão do benefício do livramento condicional, aduzindo que estão preenchidos os requisitos necessários para tanto (evento 3 - AGRAVO1, págs. 11/18).

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 3 – AGRAVO1, págs. 34/39).

Mantida a decisão (evento 3 – AGRAVO1, pg. 40).

Nesta instância, a digna Procuradora de Justiça Dra. Ana Maria Schinestsck opinou pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O presente Agravo foi interposto contra a decisão do juízo da execução, proferida em 05.10.2022, constando do "Evento 3 - AGRAVO1, fls. 02/03", que transcrevo:

Vistos.

O apenado, que está em regime semiaberto, implementou o requisito objetivo para livramento condicional, conforme demonstrado no RESPE.

Quanto ao requisito subjetivo, verifico que o apenado ostenta conduta plenamente satisfatória (ev. 195).

Por outro lado, verifico que, quando oportunizado ao apenado regime mais brando, esse foragiu em quatro oportunidades, sendo tais fatos considerados como faltas disciplinares no decorrer da execução, com a aplicação dos respectivos consectários legais.

Nesse contexto, muito embora seu ACC não indique óbices ao livramento condicional em questão, denota-se, da análise de seu histórico carcerário, que considerando as faltas cometidas e o saldo de pena existente, para a concessão de tal benefício, impõe-se um maior período de observância da sua conduta, a ser aferida durante o cumprimento de pena em regime semiaberto.

Assim sendo, acolho o parecer ministerial (ev. 221) e INDEFIRO o livramento condicional, pela ausência de requisito subjetivo para tanto.

Dito isso, decorrido o prazo de seis meses a contar desta decisão, determino seja oficiado à direção do estabelecimento prisional, para que remeta, no prazo de 15 dias, o atestado de conduta carcerária, para fins de novo processamento do benefício.

Decorrido o prazo de 15 dias da expedição do ofício, sem que o documento solicitado tenha vindo aos autos, reitere-se o ofício, requerendo o imediato cumprimento.

Juntado o documento, atualizem-se os antecedentes judiciais do apenado e dê-se vista às partes.

Retifique-se o RESPE.

Intimem-se.

D. Legais.

Como se vê dos autos, o apenado cumpre pena de 48 (quarenta e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por condenação pela prática dos delitos de furto e roubos.

A insurgência defensiva diz respeito ao implemento dos requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal, preenchendo o requisito objetivo e o subjetivo, considerando o ACC plenamente satisfatório.

Pois bem.

Com efeito, o artigo 83 do Código Penal dispõe sobre o livramento condicional e passou a ter a seguinte redação:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Denota-se que as alterações havidas no inciso III, alíneas "a" e "b", dizem respeito, respectivamente, ao "bom comportamento" (que já era analisado por força do artigo 112, § 2º, da Lei de Execuções Penais, mas a modificação veio para evitar qualquer dúvida a respeito) e quanto ao requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Essa segunda alteração, já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência por falta de previsão legal.

Quanto à análise do mérito, ou seja do requisito subjetivo, tratando-se de livramento condicional, a última etapa antes do término da pena, exige-se rigor. O apenado deverá comprovar que está apto para a liberdade plena.

Ainda que haja atestado de comportamento carcerário plenamente satisfatório (Evento 3 - AGRAVO1, fl. 25), como refere a defesa, faz-se necessário uma valoração em conjunto dos demais elementos que demonstrem que o apenado não voltará a delinquir se beneficiado com o livramento condicional.

Ainda, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, bem como no próprio atestado de conduta carcerária (Evento 3 - AGRAVO1, fl. 25), verifica-se a existência de seis fugas registradas no histórico carcerário, a saber:

É sabido que para o deferimento do livramento condicional é analisada toda vida carcerária do apenado, ou seja, o exame do pressuposto subjetivo deve ser ainda mais rigoroso, uma vez que se entende como a última etapa do sistema de cumprimento da pena. Aqui, portanto, não restou evidenciado o mérito do apenado.

A Quinta Câmara já se pronunciou conforme o norte aqui adotado, consoante jurisprudência que cito:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOSUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. Implementado o requisito objetivo,foi deferida a progressão ao regime semiaberto, porém, restou indeferido o pedidode livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo para este último. Defato, o reeducandoimplementou o requisito objetivo para concessãodo livramento condicional. Todavia, o exame do requisito subjetivo (merecimento)deve ser mais rigoroso, uma vez que dita benesse é, em tese, a última etapa antes dotérmino da pena, devendo ficar comprovado que o apenado está pronto para aplena liberdade. Por isso, em que pese o comportamento carcerário tenha sidoatestado como plenamente satisfatório, o mesmo não deve ser valoradoindividualmente, mas em conjunto com demais meios de verificação que façampresumir que o apenado não voltará a delinquir quando menos vigiado. Ademais,deve-se considerar a recente progressão ao regime semiaberto, sendo prudenteavaliar, por algum tempo, o comportamento em regime menos rigoroso, paradepois, havendo merecimento, conceder o livramento condicional. Passar,automaticamente, do regime fechado para o livramento condicional contraria alógica do sistema progressivo. Adequado, portanto, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT