Acórdão nº 52360744220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52360744220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002152149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5236074-42.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação de pedido de anulação de contrato de cessão e transferência de direito e ocupação e posse, cumulada com reivindicatória com pedido de imissão de posse no imóvel, bem como pedido indenizatório em face a fruição do imóvel e pedido indenizatório, com condenação por danos materiais e por danos morais, pelo abalo e transtorno sofrido.

No curso da ação o juízo suscitado declinou da competência para a 2ª Vara Cível de Passo Fundo sob os seguintes fundamentos:

"Ocorre que, compulsando os autos, observei que a autora obteve provimento judicial (Evento 1, OUT50), nos autos da ação de divórcio, atualmente arquivada por inércia das partes, para que fosse assegurado o cumprimento do acordo havido naqueles autos, cujo cumprimento é objeto da presente pretensão.

Em razão do exposto, com fundamento no artigos 55, § 3º, art. 59 e art. 286, inciso III, todos do CPC, determino a redistribuição do feito à 2ª Vara Cível, por dependência ao processo n.º 021/1150019495-8, no qual homologado o acordo objeto de cumprimento através da presente pretensão."

Recebidos os autos, o juízo da 2ª Vara Cível de Passo Fundo suscitou o presente conflito negativo de competência, com base no que dispõe o art. 66, inciso II e § único, do CPC.

Recebido o feito, o juízo suscitante foi designado para resolver em caráter precário as medidas urgentes.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao juízo suscitante.

Vale a pena ter em conta os termos despacho que suscitou o conflito (EVENTO 01):

"Nada obstante não se desconheça a demanda que tramitou nesta Vara, envolvendo a autora Rosimar e o requerido Nelson, já sentenciada e arquivada, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito pertence às varas cíveis, porquanto possuir a demanda cunho anulatório e indenizatório, não havendo qualquer risco de decisões conflitantes, até porque - como já disse - o processo que tramitava nesta Vara já está, há muito, julgado.

Veja-se que a ação subjacente possui causa de pedir e pedido sem correlação com as questões tratadas nas varas de família (causa de pedir e pedido). Muito embora a autora historie os fatos, afirmando os desdobramentos do acordo realizado nos autos de divórcio e que culminaram nos fatos relatados na inicial, importa observar que o pedido por ela formulado não visa - repito - qualquer questão familiar atinente ao processo referido no evento 85, nem mesmo postula a autora, em qualquer momento, a anulação ou o cumprimento do acordo realizado nos autos do processo de divórcio, que está arquivado, assim, sequer se sustenta o fundamento no art. 55, § 3º, do CPC.

(...)

Outrossim, o que pretende a autora é a anulação do contrato de cessão e transferência de direito e ocupação e posse celebrado entre os réus Nelson e Valdinei. Nota-se que o único pedido dirigido ao requerido Nelson é a indenização por danos materiais, dispendidos para a regularização do imóvel. Assim, diferentemente do interpretado pela...

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