Acórdão nº 52361047720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52361047720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002169149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236104-77.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto por ANA contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por ANTONIO, rejeitou a impugnação a partilha de imóvel por ela apresentada.

Em suas razões, alega a impossibilidade de partilha do imóvel em questão, tendo em vista a existência de usufruto vitalício em favor de terceiros, onde os mesmos residem há anos, impossibilitando a divisão dessas terras. Tece comentários sobre a natureza jurídica do usufruto vitalício. Postula a reforma da decisão agravada para ver reconhecida a impossibilidade de partilha do bem.

Diante da inexistência de pedido liminar, o recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Vieram contrarrazões.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão à agravante.

Inicialmente, vale salientar algum descompasso nas alegações da agravante no que diz com o bem imóvel obejto da sua irresignação.

Digo isso porque, em seu recurso, a recorrente cita o seguinte imóvel (EVENTO 1 - pág. 3):

"Insta salientar que o autor pede a divisão de um terreno urbano situado nesta cidade de Caxias do Sul, matriculado sob o nº 135.068, perante o Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, constituído do lote nº 10, da quadra nº 2744, com área superficial de 77.621,71m2 , contendo uma casa de alvenaria com a área de trezentos metros quadrados (300,00m²), um estúdio de alvenaria com a área de duzentos e quarenta e cinco metros quadrados (245,00m²)."

E, a corroborar a existência do usufruto, na página seguinte, colaciona uma foto de parte da matrícula do aludido imóvel (EVENTO 1 -pág. 4).

Ocorre que, ao final do recurso, no último parágrafo antes do pedido, a recorrente cita outro imóvel, qual seja:

"Desta feita, resta claro a impossibilidade da divisão da área de Terras Rurais matriculadas sob nº 10.851, situadas na cidade de Farroupilha/RS, tendo em vista que os direitos dos usufrutuários vitalícios, são preservados."

Aliás, lícito salientar que esta mesma situação - menção a dois imóveis distintos - foi trazida na contestação apresentada na origem, exatamente, desta mesma forma.

Ou seja, a própria parte cria alguma confusão em relação ao imóvel em questão.

Feita esta ressalva, não há o que reformar na decisão agravada.

Vale a pena ter em conta os termos da decisão agravada:

"No mais, vai afastada a impugnação apresentada pela parte demandada, uma vez que a existência de usufruto em relação a um dos imóveis partilhados não impede a liquidação da sentença, tampouco a extinção do condomínio, quando plenamente possível a partilha da nua-propriedade.

Aliás, ressalto que eventual impossibilidade de partilha deveria ter sido narrada na fase do conhecimento, não sendo possível conhecer de alegações novas na presente fase.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, expeça-se mandado de avaliação dos bens imóveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça."

Com efeito, estamos em sede de liquidação de sentença.

Os bens a serem partilhados já foram determinados na sentença do processo de conhecimento que, aqui, se pretende liquidar.

Logo, conforme bem referido pelo juízo na origem, a questão relativa a...

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