Acórdão nº 52361904820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52361904820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001656749
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5236190-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

NEDIR AGUIAR DE CAMARGO, através da Defensoria Pública, interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão do JUÍZO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE VACARIA que determinou o seu comparecimento em cartório, ao efeito de ser advertido em face da concessão do benefício da condição suspensão do processo (ev. 4.2, pag. 14).

Em suas razões, sustentou a inobservância aos artigos 159 e 160 da Lei de Execução Penal, referindo a necessidade do cumprimento de tais diretrizes. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja determinado ao juízo a quo a designação da audiência admonitória.

Apresentadas as contrarrazões, a decisão foi mantida, e remetidos os autos a esta Corte.

Em segundo grau, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo (ev. 9.1).

Vieram os autos conclusos.

É sucinto o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto cabível e tempestivo.

No mérito, não merece provimento.

O agravante foi condenado à pena de um mês de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido o benefício do sursis, pelo período de dois anos, mediante condições.

De fato, a Lei de Execução Penal dispõe que "Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas" (artigo 160).

Ocorre que, conforme se depreende da decisão vergalhada (ev. 4.2, pag. 14), em virtude da falta de horário disponível na pauta, que vem priorizando processos com réus presos, e diante do sabido contexto de pandemia do coronavírus, o juízo singular houve por bem, excepcionalmente, determinar o comparecimento do agravante em cartório, preferencialmente acompanhado de advogado, para ser admoestado e dar o início à expiação, com a firma do termo de compromisso.

Ora, opôr-se à conduta adotada pelo magistrado singular não passa de mero formalismo, e revela completa desatenção com o complexo cenário de pandemia em que nos encontramos, o qual exige a adoção de medidas flexibilizadoras para efeito de se evitar o máximo possível de contágio e avanço desse flagelo que atormenta o Brasil e o mundo.

Note que, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, até mesmo a audiência de custódia, cuja importância, em meu sentir, se sobrepõe à audiência adminitória, sofreu mitigações em razão da pandemia, de forma que, a fortiori, não há como ser diferente com a solenidade prevista no artigo 160 da LEP.

Nesse sentido, por exemplo:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SURSIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. SITUAÇÃO ATÍPICA DE PANDEMIA MUNDIAL QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. Estamos vivenciando uma situação mundial extremamente atípica, causada pela pandemia do novo coronavírus, sendo recomendado pelos órgãos responsáveis pela saúde o isolamento social para o controle e a prevenção da propagação do referido vírus. Ao menos ao tempo da decisão recorrida ainda se recomendava um maior isolamento. E, nesse aspecto, atendendo tal recomendação, esta Corte expediu a Resolução N.º 003/2020 e subsequentes, suspendendo expedientes forenses e determinando que se observasse evitar aglomerações, para o fim de evitar a propagação da COVID – 19 por meio de atos jurídicos que impliquem reunião presencial das partes, tornando temerária a realização de audiências. Ademais, não demonstrou o apenado prejuízo em comparecer ao cartório nos termos determinados na decisão, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada neste julgamento. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Execução Penal, Nº 52004762720218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello...

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