Acórdão nº 52363151620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52363151620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001720558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236315-16.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

AGRAVADO: L B HOSPEDAGENS LTDA

RELATÓRIO

UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que lhe move L B HOSPEDAGENS LTDA. que resolveu:

Trata-se aqui originalmente de execução de título extrajudicial (processo nº. 5002353-41.2015.8.21.0001) promovido por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em face de OLIVEIRA, MARQUES & CIA LTDA -EPP, em que não foram localizados bens da executada para satisfação do débito, ensejando o ajuizamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que se busca a desconsideração da personalidade jurídica, bem como o reconhecimento de grupo econômico.

Apresentada contestação (evento 19). A parte demandada refutou os argumentos da exordial. Pugnou pela improcedência.

Réplica (evento 24)

Oportunizada a produção de provas (evento 26).

Vieram conclusos para julgamento.

Relatado, decido.

2. Não merece ser acolhida a pretensão inserta neste incidente.

Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se a presença dos elementos expostos no art. 50 do CCB:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)"

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente se fazendo possível diante do desvio de finalidade da empresa e/ou da confusão patrimonial, o que não resultou demonstrado sequer minimamente pelo suscitante.

Para caracterizar a confusão patrimonial que invoca seria necessário comprovar, como apontado no §2º do dispositivo legal supra exposto, o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, a transferência de ativos ou de passivos em prol desse sem efetivas contraprestações, entre outros benefícios patrimoniais/financeiros sem justificativa.

Limita-se o credor em referir ausência de bens, falta da baixa junto a JUCISRS, constar como inapta e possuir corpo societário parecido, o que não é suficiente para a aplicação do instituto.

Ainda, a circunstância tão só dos suscitados integrarem a sociedade também não é fundamento para que respondam por suas obrigações frente a terceiros.

Nesse sentido:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Desde setembro de 2010 o credor tem conhecimento de que a empresa executada foi dissolvida irregularmente já que não localizada no endereço conhecido, requerendo a intimação para pagamento por edital (fl. 729). Desde aquela data até o pedido de direcionamento contra o ora agravante (09.05.2015) não decorreu o prazo prescricional. Rejeita a arguição de prescrição intercorrente. A superação da personalidade jurídica da empresa, estendendo suas obrigações aos sócios e administradores, deve atender aos pressupostos do art. 50 do Código Civil, devendo ficar positivado nos autos, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, não restou demonstrado o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, muito menos há confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídicadevedora e dos sócios. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a ilegitimidade do agravante para figurar no cumprimento da sentença. A questão da ilegitimidade pode ser levantada a qualquer tempo, devendo, inclusive o juiz conhecer de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Honorária bem dimensionada, levando em consideração as condicionantes do art. 85, §2º, combinado com o parágrafo 3º, do CPC. Inexistência de omissão ou erro material no julgado. Embargos de Declaração rejeitados.(Embargos de Declaração, Nº 70081231508, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 08-05-2019)(Grifou-se)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E SUCESSÃO EMPRESARIAL. - Preliminar contrarrecursal: RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Alegou a parte agravada, preliminarmente, que as razões apresentadas pela parte agravante não contrapõem a sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecido o presente recurso. Ocorre que a peça recursal atacou o julgamento de improcedência do pedido de desconsideração da personalidadejurídica lançados no incidente, fundamentando devidamente aqueles que pretende a reanálise neste grau recursal. Desse modo, entende-se ter sido observado o princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPOVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme dispõe o art. 1.024 do Código Civil, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Contudo, tratando-se de relação entre particulares, poderá se atingir os bens dos sócios, por meio da aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard of legal entity), a qual foi adotada pelo Código Civil Brasileiro, em seu art. 50. Com efeito, consoante preconiza o artigo mencionado, para que se possa atingir os bens dos sócios, é necessária a caracterização do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso concreto, cumpre salientar que a fase de cumprimento de sentença da demanda inicial (processo nº 001/1.05.0074136-4) teve início em 28/01/2014, conforme autuado na consulta processual deste Tribunal, sendo proposta em face do Banco Rural, parte interessada no feito. A liquidação extrajudicial do Banco Rural iniciou em 02/08/2013, conforme informações do Banco Central, disponível em: https://www4.bcb.gov.br/lid/liquidacao/empresa.asp?pessoaid=13672&frame=1. Conforme edital n° 001/2014, o Banco Rural – em liquidação extrajudicial – alienou participações societárias das empresas Investprev Seguradora S.A e Investprev Seguros e Previdência S/A. à Segpar Participações S/A., por meio leilão judicial, realizado em 11/06/2015, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (e-fls. 191 – 194). Assim, não há o que falar em fraude à execução no referido procedimento. Ademais, embora a Segpar Participações S/A tenha adquirido as participações acionárias das empresas Investprev Seguradora S.A e Investprev Seguros e Previdência S/A., não possui vinculação com as dívidas contraídas pela liquidanda – Banco Rural – conforme dispõe o art. 141, II, da Lei 11.101/05. Assim, não há como concluir pela ocorrência de sucessão empresarial da empresa liquidanda apenas com base na aquisição de participações acionárias pela agravada Segpar, de modo que cabia à parte agravante a sua comprovação nos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, consigno que a decisão citada pelo agravante se refere à desconsideração da personalidade jurídica para que o passivo da empresa RS Previdência fosse executado no patrimônio do banco e da Investprev Seguradora S/A, não restando comprovado o esvaziamento do patrimônio do Banco Rural, com o objetivo de se eximir de suas dívidas. Portanto, não restou comprovada a ocorrência de fraude contra credores ou sucessão empresarial, caracterizando a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da empresa, que pudesse ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas. Assim, mantenho a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084849678, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-03-2021)(Grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. PENHORA ON LINE. TEMPESTIVIDADE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PARA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT