Acórdão nº 52363480620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-05-2022
Data de Julgamento | 11 Maio 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52363480620218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001972770
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5236348-06.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Consulta
RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Grande em face da declinação procedida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, considerando que o processo foi ajuizado por menor incapaz (Evento 1).
Aduz o Juízo suscitante que se trata de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive em casos que envolvam menores, consignando que a questão foi submetida a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este Tribunal (IRDR 21), a qual ainda pende de julgamento. No IRDR 20 o TJRS fixou a tese de que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz, o que indica a competência do JEFP, pois não há diferenciação lógica ou legal em relação ao incapaz maior ou menor de idade (Evento 1).
Foi nomeado o Juízo suscitante para apreciar eventuais medidas de urgência, dispensada a manifestação do Juízo suscitado (Evento 4).
O MP opina pela procedência do conflito (Evento 12).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de definir se o processo em que autor menor impúbere, e que objetiva compelir o IPERGS a lhe prestar assistência à saúde, deve tramitar no Juizado Comum da Fazenda Pública ou Juizado Especial da Fazenda Pública.
No caso, a ação foi distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência ao Juizado Comum, que suscitou conflito negativo.
1. A princípio, registro que essa matéria, em razão de divergência nesta Corte, foi afetada no IRDR 70 084 442 060, 2ª Turma, sessão de 12-4-2021, da relatoria do eminente Des. João Barcelos de Souza Júnior, de sorte que, enquanto não houver deliberação vinculativa aos órgãos fracionários, mais convém manter o entendimento que vimos adotando, inclusive com precedente, por exemplo, o CC 70 083 546 960, da minha relatoria.
1.1 – Diz o art. 5º da Lei 12.153/2009 que “Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”
Como se vê, em relação às pessoas naturais no polo ativo, não estabelece qualquer exceção, e descabe invocar norma de aplicação subsidiária para tal fim. Hermeneuticamente, a exceção, seja para acrescer direito não previsto na regra, seja para suprimir direito nela previsto, deve ser expressa. A regra admite interpretação lato sensu, analógica e aplicação subsidiária na sua omissão. Já a exceção deve ser interpretada stricto sensu, não admite interpretação por analogia nem aplicação subsidiária.
Por isso, já votei – por exemplo, no Conflito de Competência 70 066 801 901 – pela não aplicação subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no art. 8º da Lei 9.099/1995, que diz: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”
1.2 – Consoante já referido, há controvérsia nesta Corte a respeito, por exemplo, entendendo que a competência é do Juizado da Infância e da Juventude, o CC 70 083 636 696, 2ª Câmara Cível, da relatoria da Desª Lúcia de Fátima Cerveira, em decisão monocrática, na qual refere precedentes, entendimento que se baseia no art. 148, IV, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); enquanto, no sentido de que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, o CC 70 083 633 222, da relatoria do Des. Sérgio Luiz Grassi Beck, desta Câmara, igualmente em decisão monocrática, na qual igualmente refere precedentes, entendimento que se baseia no art. 5º da Lei art. 5º da Lei 12.153/2009, e inaplicabilidade subsidiária do art. 8ª da Lei 9.099/95, inclusive com precedente do STJ, envolvendo – tal como no caso sub judice – menor incapaz.
Em suma: a generalidade da referência no art. 148, IV, do ECA, estabelecendo competência do Juizado da Infância e da Juventude de “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente”, não prevalece sobre a especialidade do Juizado Especial da Fazenda Pública porque em relação a esta a competência é absoluta.
1.3 – Alinho-me, pois, ao entendimento que está conforme o procedente do STJ, cuja ementa diz:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 27 da Lei 12.153/09, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não...
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