Acórdão nº 52365331020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52365331020228217000
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003102319
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5236533-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATORA: Desembargadora JANE MARIA KOHLER VIDAL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de PAULO RICARDO DORNELLES PIRES, no qual figura como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAQUI.

Alegou a parte impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após a prisão em flagrante em decorrência dos crimes, em tese praticados, de injúria, ameaça, perseguição e ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato religioso. Defendeu a ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva. Disse que o paciente é primário e possui trabalho fixo como repositor em supermercado. Gizou que não apresenta perigo à ordem pública, pois não tem a vida voltada ao crime. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade e, no mérito, a confirmação da liminar.

Indeferido o pedido liminar (evento 4, DOC1).

O Ministério Público opinou pela parcial concessão da ordem (evento 8, DOC1).

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A inconformidade prospera, adianto.

O habeas corpus é o remédio adequado àquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF e arts. 647 e 648 do CPP).

O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de injúria, ameaça, perseguição e ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato religioso. Na ocorrência policial constou (evento 1, DOC4):

A decisão que determinou a segregação cautelar foi fundamentada nos seguintes termos (evento 12, DOC1):

Levando-se em consideração a orientação ilustrada no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal, no sentido de ser a medida aplicada de acordo com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, conclui-se a ineficácia de qualquer delas no caso concreto.

Com efeito, verifico que, no momento, a aplicação de qualquer medida alternativas prevista no Código de Processo Penal, são inócuas, haja vista toda a gressividade mostrada pelo flagrado, que além de invadir um templi religioso, agrediu vítimas, sendo latente o seu periculum libertatis.

Não há comprovação de endereço ou trabalho fixo para fins da medida cautelar disposta no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga).

Não há indicativos, nem dúvida razoável, por ora, a respeito da integridade mental do flagrado, aos efeitos de indicarem a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, para o caso de determinar a internação provisória com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, reputo comprovada a existência do fato e estarem presentes os indícios de autoria na pessoa do flagrado. Outrossim, diante do relato de que o flagrado já esteve presente antes ao local onde cometeu o fato, tenho que poderá reiterar a conduta se posto em liberdade, vulnerando a ordem pública.

Assim, pelo acima exposto, converto a prisão em flagrante de PAULO RICARDO DORNELLES PIRE, já qualificado, em preventiva lastreada na disposição dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

Quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a prova da materialidade do delito somado aos indícios suficientes de autoria. Somente será decretada quando for verificado o perigo decorrente do status de liberdade do agente, com a finalidade de garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. É o que se extrai do art. 312 do CPP.

Em razão da natureza cautelar, a prisão preventiva deve ser vista sob a perspectiva da instrumentalidade no processo penal, não se prestando para fins de antecipação de pena. Afinal, a interpretação conforme à Constituição que foi dada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 283 CPP encerra que o cumprimento da pena somente terá início após o trânsito em julgado da decisão condenatória (ADC 43, 44 e 54).

Importante destacar que, superada a bipolaridade das cautelares, a prisão preventiva tornou-se excepcional, de modo que apenas quando as demais medidas não forem suficientes é que a prisão será decretada.

No caso em comento, embora a gravidade dos fatos, entendo que não é necessária a preventiva para contenção do paciente, pois não constato alto grau de periculosidade social, não sendo um risco à ordem pública.

Nesse contexto, imperioso ressaltar que a prisão é local de alto risco para a integridade física do paciente, que, conforme extraído dos autos do 1° Grau, foi afastado de atividade laboral por não possuir condições psíquicas para tal. Assim, não é sensato que alguém que possui distúrbios psicológicos esteja no ambiente prisional, sendo cabível um acompanhamento psicológico e, por necessidade, internação.

Convém destacar o laudo médico atestando o diagnóstico do paciente, bem como seu afastamento do trabalho:

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