Acórdão nº 52365573820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52365573820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003268044
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236557-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: IEDA CLARI CAMARA ALVES (Sucessão)

AGRAVADO: MARILÚ ROSA ESPINDOLA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IEDA CLARI CAMARA ALVES em face da decisão (Ev. 33 do processo de origem) que, em sede de cumprimento de sentença movido em desfavor de MARILÚ ROSA ESPINDOLA, indeferiu o pedido de consulta dos bens da executada via sistemas Infojud, Renajud e CNIB.

Em suas razões recursais, sustenta a ora agravante que o indeferimento do pedido requerido vai na contramão de toda a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, que permite a utilização dos sistemas informatizados disponibilizados à Justiça, visando a celeridade dos processos executivos, e a efetiva prestação da tutela jurisdicional, a teor do artigo 4º do CPC, ademais das disposições constitucionais sobre a matéria. Afirma que, relativamente ao pedido de informações junto à Receita Federal, haja vista que a Agravante exauriu as buscas ao seu alcance no sentido da obtenção de informações quanto a existência de bens imóveis em nome da devedora/agravada. Discorre sobre o tema, colaciona jurisprudência e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretendem os recorrentes, exequentes na origem, a obtenção de comando judicial que determine, que o juízo de origem, de forma urgente, faça a utilização das ferramentas judiciais RENAJUD, INFOJUD e CNIB, visando a obtenção de bens passíveis de penhora da devedora para fazer frente ao crédito buscado.

Com efeito, fins de evitar fastidiosa e desnecessária tautologia, reporto-me às razões de decidir expressamente consignadas quando do deferimento da antecipação de tutela recursal, utilizando-as como fundamentação para a manutenção do comando judicial anteriormente determinado, "verbis":

"(...) entendo que a controvérsia em questão permite o deferimento de tal medida. Isso porque, com supedâneo nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC/15, verifico que há, nos autos, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e, ainda, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante.

"Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, conforme artigo 805 do CPC/15, não se pode desprezar o interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15, assim como a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto).

"No caso em comento, não há se falar em efetividade da prestação jurisdicional ao não permitir que a parte exequente seja impedida de fazer uso de ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário visando a tentativa de satisfação de crédito buscado frente à executada.

"Dessa forma, há possibilidade de o julgador realizar a busca de bens existentes em nome da executada por meio dos sistemas Infojud, Renajud e CNIB.

"Nesse sentido, já se decidiu neste E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE EVENTUAIS VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. A jurisprudência majoritária na Corte e no Superior Tribunal de Justiça entende que, para a realização de diligências judiciais (INFOJUD, RENAJUD, etc) objetivando identificar bens passíveis de penhora de propriedade do executado, não é necessário que seja demonstrado o esgotamento das providências possíveis ao credor. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA” (AI 70081881526/Dal Pra).

"Igualmente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO STJ E DO TJRS. CPC/2015, ART.932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Possibilidade de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD previamente ao exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, pelo credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (AI 70081709479/Mylene).

"Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRECIAÇÃO SINGULAR DO RECURSO COM FUNDAMENTO NA ORIENTAÇÃO CONSTANTE DA SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEAS A, B, C, DO ...

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