Acórdão nº 52371263920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52371263920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003297160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5237126-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal, interposto pelo apenado R.S, contra a decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal de Santa Cruz do Sul, que reconheceu a prática de faltas graves, com a aplicação dos consectários legais.

Nas suas razões, sustenta não haver provas da prática das condutas atribuídas ao apenado, uma vez que não foram anexadas aos autos as imagens das câmeras de segurança. Nessa linha, afirma que não restou demonstrado que o agravante subverteu a ordem ou a disciplina. Requer, portanto, o afastamento da falta grave ou, em caso de entendimento diverso, que seja afastada a perda dos dias remidos ou, alternativamente, seja reduzida a fração aplicada.

Apresentadas contrarrazões, a decisão recorrida foi mantida.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Alice Buttini, opinou pelo improvimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, encontrando previsão legal no artigo 197 da Lei de Execução Penal, e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Da análise da sua guia de execução penal atualizada, denota-se que o apenado cumpre pena total de 22 anos de reclusão, pela prática dos crimes de estupro (duas vezes) e roubo. Segundo consta, foram cumpridos cerca de 06 anos, restando o saldo aproximado de 15 anos e 11 meses a cumprir.

Conforme se extrai dos documentos que instruem o presente agravo em execução, nos dias 01/03/2022 e 14/04/2022, o apenado praticou atos de indisciplina, consistente no recebimento e repasse de invólucros, que conteriam telefones celulares, carregadores e fones de ouvido, no interior do estabelecimento prisional.

Realizada audiência de justificação, sobreveio decisão, na qual o juízo a quo reconheceu a prática de duas faltas graves, nos seguintes termos:

"Vistos e examinados.

I - Como se observa, dos pedidos de declaração de faltas disciplinares formulados pelo Ministério Público (seq. 238) referente ao PAD nº 029/2022 (seq. 235) e seq. 200.1 relativa ao PAD nº 018/2022 (seq. 195.1), teria o apenado praticado duas faltas graves:

PAD de nº 029/2022: no dia 15/04/2022, subverteu a ordem e a disciplina, bem como inobservou seus deveres, uma vez que recebeu e repassou invólucro não autorizado pelo estabelecimento prisional.

PAD de nº 018/2022: na data de 01/03/2022, foi visualizado receptando um invólucro arremessado para o interior do presídio.

Foi o apenado judicialmente ouvido, tendo M.P. e defesa apresentado suas razões finais de forma escrita nas seq. 238.1, seq. 263.1, e 267.1.

Oportunizada a manifestação acerca dos fatos em comento, audiências da seq. 221.2 e seq. 260.2, o apenado optou por permanecer em silêncio em relação a ambos os fatos.

II.I - Quanto à falta disciplinar referente ao PAD de nº 029/2022, tenho que as provas produzidas são suficientes para condenação.

Com efeito, no termo de ocorrência juntado ao Procedimento constou que “ enquanto os presos das celas ISOLAMENTO 01, ISOLAMENTO 02 e cela dos trabalhadores geral estavam no horário de pátio de sol, uma moto placa ILX4B80 com dois indivíduos parou na rua RAIMUNDO F. ELY, sendo que o carona desceu e arremessou 4 invólucros em direção ao pátio interno do Pel. Destes 4 invólucros dois caíram intramuros e dois caíram no interior do pátio de sol, sendo esses recolhidos pelos presos CASSIANO ANDRESS DOS SANTOS cód. 5459367 o qual entregou para os presos da cela 04 da galeria pela janela e RONI DA SILVA cód. 2623338 que entrou com o mesmo para o banheiro do pátio, conforme imagens das câmeras de monitoramento os indivíduos que caíram intramuros foram recolhidos pela equipe de plantão (…).”

Diante do termo de ocorrência, bem como diante das imagens juntadas, onde é possível verificar a ação do apenado frente ao ocorrido, não há dúvidas de que este cometeu a falta grave descrita no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, ambos da LEP.

Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, as imagens foram juntadas nas sequências 235.2, 235.3, 235.4 e 235.5 e 235.6. Através da imagem 235.3 e 235.6 pode-se verificar o envolvimento do apenado, de modo que o reconhecimento da falta é medida impositiva.

II.II – No que se refere ao PAD de nº 018/2022, de igual forma, tenho que as provas colhidas são suficientes para ensejar o reconhecimento da falta, vejamos.

Constou no termo de ocorrência que “foi visualizado pelas câmeras de monitoramento, um indivíduo com uma sacola em atitude suspeita na área externa do PEL, ato contínuo o indivíduo arremessou 3 pacotes em direção ao pátio de sol dos apenados, na sequência foi feito contato com a guarita e a BM informando as características do indivíduo. O AP Fabrício foi em direção ao indivíduo na parte externa, sendo necessário realizar 3 disparos com a Espingarda CAL12 (munição antimotim), no intuito de interromper a ação, no mesmo exato em que o AP Estefânio, também fez uso de 01 disparo de Calibre 12 em direção ao interior do pátio, visando impedir que os apenados recolhessem os objetos arremessados. Após recolhido o pátio, foi realizada vistoria e encontrado 01 carregador e 01 cabo USB embrulhados em um pacote. Posteriormente foi visualizado com o auxílio das gravações, que os apenados Éderson Saldanha da Silva, Rodrigo Josué Batista e RONI DA SILVA, recolheram os pacotes e alcançaram pelas grades das janelas do ISOLAMENTO 02, onde estavam os apenados, Leandro Locival Machado e Brenno Oliveira do Nascimento. O indivíduo foi localizado pela guarnição da BM e conduzido para DPPA, gerando a ocorrência de Nº 1462/ 2022/152104. O mesmo foi identificado como Renan Juliano Nunes Pereira.”

Ainda, a Policial Penal que presenciou os fatos, MARSANE TURCHETTI, após retificar o termo de ocorrência, afirmou que “posteriormente, com o auxílio das câmeras de monitoramento do PEL auxiliou na identificação dos presos envolvidos na ocorrência, assim como constatou e identificou os dois apenados que teriam ficado na cela.”

Diante das declarações da policial penal, a qual identificou o apenado e sua participação na receptação do objeto arremessado, o qual facilitou a entrada do objeto para dentro da cela, não há dúvidas de que este cometeu a falta grave descrita no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, ambos da LEP.

Isso porque, entendo que se aplica ao caso o entendimento majoritário do TJRS, ao qual me coaduno, acerca da validade dos depoimentos de policiais (no presente caso do policial penal) como meio de prova, uma vez que seria incoerente presumir que referido agente, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teria algum interesse em prejudicar inocentes, não me parecendo razoável entender que esteja falseando os fatos.

Nesse passo, para afastar-se a presumida idoneidade dos depoimentos dos policiais penais e de seus atos (ou ao menos suscitar dúvida), seria preciso que se constatassem importantes contradições em seu relato, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com o apenado, séria o bastante para torná-lo suspeito, o que, no presente caso, não restou minimamente demonstrado nos autos.

Ainda, considerar suspeito os atos administrativos resultaria na instauração do caos nos presídios e penitenciárias, com a inversão da hierarquia, pois passariam os reeducandos a agir sem medo algum de sofrerem sanções, sabedores de que, caso discordassem da narrativa de acostada aos autos, a existência de duas versões seria convertida em seu fator. Além do mais, transparece inaceitável que o Estado fosse executar o serviço de persecução por meio de seus servidores e, durante este, retire a credibilidade de suas palavras.

Ademais, o apenado sabia que não poderia agir do modo como agiu, sem autorização prévia, e, sobretudo, sabia que não podia ingressar no estabelecimento prisional sem que os itens fossem submetidos à análise da própria casa prisional, sendo evidente que, em sendo arremessados por terceiros, é porque seu ingresso não era permitido.

Sendo assim, entendo que a tolerância à desobediência às ordens recebidas e às regras da casa prisional fomentará, sem dúvida nenhuma, a indisciplina no cárcere, fazendo com que a massa carcerária se sinta autorizada a adotar condutas análogas, com o que não se pode aquiescer.

Logo, diante da prova coligida aos autos, impõe-se o reconhecimento da falta grave, sendo assim, tenho que o ato praticado pelo apenado, é considerado falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, ambos da LEP, de modo que mister seu reconhecimento e a regressão de regime.

III - O artigo 127, da LEP, estabelece que o apenado que cometer falta grave perderá até 1/3 dos dias remidos.

Passo, então, a definir o quantum de dias remidos a ser perdido, atendendo à proporcionalidade entre a sanção e a falta cometida, considerando para tanto os vetores do art. 57 da LEP. Assim, dadas as circunstâncias do presente caso, considero que a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data do cometimento da falta em exame (data da prática da falta) é suficiente, justa e proporcional à falta praticada, pois o recolhimento do objeto arremessado é uma atitude temerária à segurança do estabelecimento prisional, uma vez que se desconhece o conteúdo que ingressa ilegalmente nas dependências do estabelecimento prisional.

IV - Por fim, quanto à alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, ou seja, necessidade do apenado cumprir nova fração do saldo da pena para progressão de...

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