Acórdão nº 52371319520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52371319520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002017924
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237131-95.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. P. contra a decisão que, nos autos da ação de guarda c/c fixação de alimentos (sic) ajuizada em seu desfavor por V. B. P., representado pela genitora F. B., fixou alimentos provisórios em 80% do salário mínimo nacional.

Em suas razões, narrou que, em 2019, realizava o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de alimentos, em favor do agravado. Relatou que, desde o referido ano, perdeu o emprego como supervisor de obras e atualmente está sobrevivendo por meio de trabalho informal como motorista e operador de munck. Referiu que, em razão da modificação da sua situação financeira, tornou-se isento da declaração do Imposto de Renda em 2020 e que, mesmo desempregado, deposita quantia mensal, em prol do alimentando, de até R$ 400,00 (quatrocentos reais). Afirmou que também possui outro filho menor, a quem presta alimentos no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e não tem condições de quitar a verba alimentar estipulada na origem. Discorreu sobre suas despesas e o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja minorada a verba alimentar para o percentual de 15% do salário mínimo nacional. Pediu, ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela antecipada.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

Recebido o agravo e deferido, parcialmente, o pedido liminar.

Indeferido o pedido de reconsideração.

Em sede de contrarrazões, a parte demandada refutou os argumentos recursais. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos, juntou documentos e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão da origem.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil), conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se à
possibilidade, ou não, de minoração da verba alimentar provisória para o patamar de 15% do salário mínimo nacional.

No caso, verifico que não sobrevieram aos autos elementos a modificar a decisão exarada em sede liminar.

A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico que o agravante não possui vínculo empregatício formal (ev. 1, OUT5), sustentando trabalhar informalmente como motorista e operador de munck. Ademais, tem outro filho, além do agravado, que conta 17 (dezessete) anos (nascido em 23/01/2004, ev. 1, OUT6, OUT7).

Relativamente às necessidades do alimentando, constato que o menor conta 10 (dez) anos (nascido em 11/01/2019, ev. 1, CERTNASC6, origem) e, em razão da idade, tem suas necessidades presumidas, mas não restaram elencadas despesas extraordinárias, senão as ínsitas à respectiva faixa etária.

Desse modo, é possível a readequação do percentual fixado a título de alimentos provisórios para 15% do salário mínimo nacional, patamar compatível com o quantum usualmente arbitrado por esta Egrégia Corte em casos análogos, em que os alimentos se destinam a um único alimentando, menor de idade, sem necessidades extraordinárias comprovadas, e o alimentante possui mais de um filho e não tem vínculo empregatício formal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. GUARDA. A alteração da guarda deve ser sempre realizada no melhor interesse da criança e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada quando restar comprovada situação de risco apta a fundamentar a medida. No caso dos autos, em que pese o teor dos argumentos do genitor, bem como sua intenção de manter a guarda do menor, compulsando os autos, verifico que não há nada que desaconselhe a permanência do menor com a mãe. Ademais, o laudo psicológico informa que o menino é alegre e comunicativo, interage adequadamente, não possui dificuldades de aprendizagem e sabe da separação dos pais, tendo se adaptado bem, tanto ao padrasto como à madrasta. No que tange ao suposto abuso sexual, a denúncia foi feita pelo apelante, e teria sido perpetrado por Vitor, na época com 15 anos, irmão da genitora. Entretanto, a psicóloga refere que, em conversa com a mãe, esta informa que, após o ocorrido, mudou seu horário de trabalho, de forma que não necessita mais deixar o infante na casa dos pais, onde reside o irmão, até o início do horário escolar. Relata ainda, que, na ocasião,...

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