Acórdão nº 52372505620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52372505620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001920374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237250-56.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL

AGRAVADO: AURI PLETSCH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da ação de cancelamento de descontos em benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito movida por AURI PLETSCH, determino que os bancos demandados se abstenham de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário do autor (NB 189.442.583-6), sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada em 30 dias.

Nas razões recursais, a parte agravante asseverou a necessidade de afastamento da multa diante da possibilidade de expedição de ofício ao INSS. Aduziu que não se ignora a intenção do julgador de evitar maiores prejuízos a agravada com a manutenção do desconto no beneficio da parte até o julgamento da lide, mas justamente pela ausência de maiores elementos que atestem a ilicitude da cobrança, não há sentido para a fixação da penalidade. Salientou que o oficiamento ao órgão pagador se trata de procedimento mais célere e mais benéfico ao agravado. Referiu que não se opõe ao pagamento de todo o custo para a expedição do referido ofício, desde que devidamente intimado para tanto. Sustentou que, não sendo este o entendimento, a multa deve ser reduzida. Defendeu que a fixação do valor de R$ 500,00 (...) por cobrança efetuada sem limite/teto estabelecido para multa, se mostra excessiva. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu o provimento do recurso, para o fim de que seja deferida a possibilidade da expedição de ofício para o INSS, a fim de providenciar a suspensão dos descontos no benefício da parte, consequentemente afastar a aplicação e multa, ou, subsidiariamente, caso não seja o entendimento de afastar a aplicação da multa, que a penalidade seja reduzida e aplicado um limite/teto para cobrança da multa.

O pedido de efeito suspensivo restou deferido (evento 08).

A parte agravada não apresentou contrarrazões. (evento 15)

O Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos declinou da competência do feito para ums das câmaras integrantes do 3º Gupo.

Os autos vieram distribuídos e conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que os bancos demandados se abstenham de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário do autor (NB 189.442.583-6), sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada em 30 dias.

A decisão agravada é do seguinte teor, sic:

(...)

Cuida-se de ação cominatória c/c reparação de danos fundada em negativa de contratação, e com pedido liminar de suspensão de descontos em benefício previdenciário.

Intimado, o autor comprovou nos autos o depósito da integralidade do valor do crédito (evento 10 - comprovante 2).

Sendo assim, porque presentes os pressupostos ensejadores do deferimento dos pedidos da tutela de urgência, defiro os pedidos liminares formulados na petição inicial e determino que os bancos demandados se abstenham de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário do autor (NB 189.442.583-6), sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada em 30 dias.

Oficie-se ao INSS, determinando a suspensão dos descontos.

No mais, prossiga-se.

Intime-se.

Diligências legais

(...)

Inicialmente, impende referir que, quando da análise do pedido de efeito suspensivo, este foi concedido pelo colega relator, cuja decisão ora revogo, em face do encaminhamento do voto para negar provimento ao agravo do banco.

Com efeito, cabe ao banco adotar as providências cabíveis frente à fonte pagadora no sentido de efetuar a suspensão dos descontos na folha de pagamento do contratante, ora agravado, conforme determinado na decisão agravada, descabendo transferir tal atribuição ao Poder Judiciário.

De regra, as ordens judiciais devem ser cumpridas pelas partes e não por terceiros estranhos à lide.

Ademais, se o banco agravante adotou as medidas necessárias para inclusão dos descontos do empréstimo na folha de pagamento do agravado, por evidente, incumbi-lhe, também, as providências frente à fonte pagadora para suspensão dos aludidos descontos.

A respeito, são os seguintes julgados desta Corte Estadual, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. ASTREINTE. 1. Caso em que a instituição financeira demandada deixou de comprovar a contratação de empréstimo consignado pela autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Mantida a declaração de nulidade e inexistência dos débitos decorrentes do contrato. 2. Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo. Quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 que não comporta minoração, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 3. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 4. A astreinte se caracteriza como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível com a obrigação. No caso, como os descontos vêm sendo efetivados mensalmente no benefício previdenciário do autor, razoável que a multa, ora redimensionada para R$ 1.500,00, também incida mensalmente, se constatada a realização do débito indevido. 5. Descabida, a substituição da obrigação de fazer por expedição de ofício ao INSS, porquanto é obrigação do réu proceder à baixa do contrato, mas também porque porque já determinada no dispositivo sentencial a expedição de ofício ao órgão pagador para suspensão dos descontos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50023170220208210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 04-08-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DESCONTO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DE ACORDO COM O ARTIGO 300 DO CPC, O ACOLHIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO ESTÁ CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS: PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NO CASO, HÁ ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR O CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE, DA ANÁLISE DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO ACOSTADAS PELA AGRAVADA, SE VERIFICA QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER COMPRA EFETUADA PELA PARTE AGRAVANTE (EVENTO 1, FATURA7 E 8), BEM COMO PORQUE COMPROVOU A PARTE AGRAVADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. ASSIM, RESTA EVIDENTE O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL PELOS DESCONTOS SOBRE RMC, SENDO VIÁVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONTRATADOS, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE JÁ OPORTUNIZADA A AMPLA DEFESA E O DEVIDO CONTRADITÓRIO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE QUE CABE AO BANCO AGRAVANTE COMUNICAR E POSTULAR À FONTE PAGADORA A INSERÇÃO DE DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE, MOSTRA-SE IMPERIOSO RECONHECER QUE TAMBÉM LHE INCUMBE AS PROVIDÊNCIAS FRENTE À FONTE PAGADORA, NO SENTIDO DE EFETUAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DESCABENDO TAL ATRIBUIÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. DA MANUTENÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL AINDA QUE OS DESCONTOS SEJAM SUSPENSOS. FICA PREJUDICADO O SEU EXAME, UMA VEZ QUE ESTÁ SENDO MANTIDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E NÃO O CANCELAMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento, Nº 50920513720208217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-05-2021)

AGRAVO DE...

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