Acórdão nº 52373873820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52373873820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001929084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237387-38.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo alimentante ALMIRO contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de alimentos (majoração) ajuizada por EDUARDA, menor, representada pela genitora JOELMA, com reconvenção apresentada pelo alimentante/agravante pela minoração da verba alimentar, determinou a inclusão do auxílio creche auferido pelo agravante no valor da pensão alimentícia fixada, a saber, 2,87 salários mínimos (Evento 188 dos autos de origem).

Em suas razões, o agravante alega que o valor dos alimentos fixados (2,87 salários mínimo) foi fixada já considerando o valor do auxílio pré-escola por ele percebido. Menciona que perdeu um de seus empregos.

Refere que está pagando pensão alimentícia para mais um filho. Relata advento de nova prole no ano de 2021. Discorre que o valor atual dos alimentos, cerca de R$ 3.400,00, é suficiente para suprir as necessidades da filha.

Requer a exclusão do auxílio creche por ele auferido aos alimentos já pagos. Subsidiariamente, postular a redução do valor pago diretamente pelo recorrente a fim de compensar a elevação da pensão decorrente da inclusão da quantia do auxílio pré-escola.

Vieram contrarrazões (Evento 13).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

Como fundamento para dar provimento ao recurso, excluindo o auxílio creche auferido pelo agravante dos alimentos pagos à filha/agravada, vão reproduzidas as razões já apresentadas quando do despacho liminar, agora acrescidas das ponderações Ministeriais.

Disse a decisão liminar:

"Não há negar, à vista desarmada, há um certo estranhamento no fato de o agravante ter pedido o auxílio creche pelo fato da existência da filha agravada, sem que ele esteja com a guarda da alimentada.

Seja como for, como estamos diante de um pedido de tutela de na forma do Artigo 300 do Código de Processo Civil, é de rigor que neste momento de liminar ao curso recursal, seja guardada atenção, aos termos da lei no sentido de que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Detalhe relevante para este momento diz com o fato de que a matrícula da menor em pré-escola e que deu ensejo ao pedido de repasse do valor recebido pelo agravante para a filha agravada, é o fato novo, tal como reconhecido pela decisão agravada.

A decisão agravada toma por base ainda que O requerido comprovou ter outros dois filhos, gêmeos, nascidos em 20/04/2021, os quais, também poderiam ser contemplados com tal benefício; todavia, salvo engano não frequentam a pré-escola.

Diante desses dados, neste momento liminar, vislumbro verossimilhança que viabilizam o atendimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada até final decisão coletiva deste agravo de instrumento.

Não bastasse o fato de a matrícula na creche ser absolutamente novo dentro do contexto desta ação revisional, não se pode – neste momento – perder de vista a alegação vinda nos termos do agravo de instrumento no seguinte sentido:

Ocorre, Excelência, que, como já referido nos autos, o valor ajustado entre as partes após o nascimento de Eduarda (há menos de dois anos) já levou em consideração o valor do referido auxílio e as despesas da menor com educação. Tanto é assim que o acordo celebrado entre as partes dispôs expressamente que o valor de 2,87 salários mínimos nacionais se justificava por considerar “as necessidades inerentes à criação e educação da criança” (evento 01, ACORDO6). Referida parte do acordo foi, inclusive, transcrito em nota de roda pé da decisão ora recorrida.” - destaques não originais.

Ao se tomar em consideração a preocupação do acordo com a educação não se pode perder de vista que, até certo ponto, “creche” e “educação” não estão dissociados.

Não é por outra razão que, hoje, a frequência à creche é considerada como educação infantil.

No Brasil, a ideia de um currículo para a Educação Infantil nem sempre foi aceita. O termo, porém, ganhou força na última década, quando passou a ser de fato compreendido como um conjunto de práticas intencionalmente planejadas e avaliadas - um projeto pedagógico que busca articular experiências e saberes da criança para inseri-la na cultura, capaz de prepará-la para encarar o Ensino Fundamental da melhor maneira possível.
Para Jean Piaget, o sujeito constrói seu próprio conhecimento, processo que se dá a partir da interação com os outros e com o mundo dos objetos e das ideias.
Por isso, o currículo da creche deve apontar quais experiências de aprendizagem são fundamentais para o desenvolvimento da criança, levando-se em conta as principais conquistas deste período, como a marcha, a linguagem, a formação do pensamento simbólico e a sociabilidade. É este projeto pedagógico que vai orientar as ações e definir os parâmetros de...

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