Acórdão nº 52374168820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52374168820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001571245
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5237416-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GESIEL MAGENIS GRACIANO, preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 61, incisos I e II, alínea “j”, do Código Penal.

A impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude de estar acometido de enfermidade, necessitando da realização de cirurgia para a reconstrução ligamentar de seu joelho direito. Salienta que não pleiteia a liberdade do réu, mas a manutenção de sua prisão preventiva, porém, substituída por inicialmente 06 (seis) meses, ou, ainda, enquanto perdurar tratamento de sua enfermidade, por recuperação em seu domicílio, com uso da tornozeleira. Acrescenta que o paciente, tão logo restou contemplado com o benefício de progressão ao regime semiaberto, deu início ao seu tratamento. Pugna pela concessão de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, pelo tempo necessário para o tratamento de sua moléstia (Evento 1, INIC1).

Indeferida a liminar (Evento 4, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça, por meio da Dra. JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD, opinou pela denegação da ordem (Evento 9, PARECER1).

VOTO

Em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:

(...)

"Com efeito, embora relevantes os argumentos expostos na respeitável inicial (Evento 1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado pela nobre impetrante.

Cumpre ressaltar, nesse sentido, que o writ é conexo ao habeas corpus n. 5211739-56.2021.8.21.7000/RS, impetrado em favor do mesmo paciente, e com decisão liminar proferida por esta Relatora, em 28/10/21, nos seguintes termos:

"(...) o writ é conexo ao habeas corpus ns. 5050855-53.2021.8.21.7000 e 5113097-48.2021.8.21.7000/RS, ambos impetrados em favor do mesmo paciente GESIEL MAGENIS GRACIANO.

As decisões proferidas nos autos das ações constitucionais referidas, julgadas em sessões realizadas, respectivamente, em 26/04/21 e 21/09/21, restaram assim ementadas:

"HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO SEGREGATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. In casu, o decreto prisional está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública e embasado em circunstâncias específicas do caso concreto, havendo comprovação da materialidade e suficientes indícios da autoria delitiva em nome do paciente. Como se vê, as informações do Inquérito Policial indicam que o setor de investigações da DRACO recebeu informação de que Gesiel estaria fazendo entregas de drogas com um veículo. O autuado foi encontrado na Avenida Primeiro de Maio, com a tornozeleira eletrônica envolta em papel alumínio. No interior do veículo foram encontrados 30g de maconha, e no bolso do autuado a quantia de R$ 3.400,00. Em seu apartamento, mantinha ainda 150 comprimidos de ecstasy e três porções de MDMA (75g). O que se percebe, portanto, é uma decisão devidamente fundamentada - longe, à evidência, de ser eventualmente genérica -, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto da prática delituosa, arrimaram a prisão. Consequentemente, a satisfação dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme correlação feita pelo juízo da origem entre os fatos e as exigências legais, torna hígido o encarceramento cautelar, fazendo com que não seja possível admitir, neste momento, o acolhimento do pedido formulado no presente caso. De outro norte, uma vez fundamentada a necessidade da segregação cautelar nos termos dos aludidos dispositivos, torna-se desnecessária a argumentação sobre o descabimento de cada uma das medidas alternativas do artigo 319 do CPP. Quanto à invocada nulidade do flagrante em face da ausência de mandado judicial, importa salientar que o crime de tráfico de drogas é permanente, sendo que em casos de flagrante não há que se falar em invasão de domicílio pela ausência de determinação judicial prévia, conforme se infere da redação da garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, que dispõe: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Na hipótese, o ingresso dos policiais posteriormente foi justificado pela apreensão do material tóxico e de outros objetos, restando configurada, portanto, a exceção constitucional descrita, face a situação de flagrante delito ocorrida. Ademais, predicados pessoais favoráveis, por si sós, não justificam a concessão da liberdade provisória, bem como não autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, pois insuficientes e inadequadas ao caso em concreto. Consigno, por fim, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL JÁ ANALISADA EM HC ANTERIOR. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DETECTADA NO CASO CONCRETO. LAUDOS E ESCLARECIMENTOS MÉDICOS QUE NÃO INDICAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO EXTRAMUROS. Conforme já fundamentado na decisão que indeferiu a liminar, entendo não ser o caso de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Primeiro, porque amplamente demonstrada a necessidade de segregação preventiva do autuado e, não menos importante, por não estar demonstrada a urgência da cirurgia, apta a expor o segregado a risco de vida. Embora esteja demonstrado documentalmente que o paciente seja portador de instabilidade crônica do joelho (CID 10 – M23.5), necessitando ser submetido a cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior do membro inferior direito, cujo procedimento médico estava agendado para o dia 22/06/2021, sendo desmarcado em razão da pandemia do coronavírus, o pleito defensivo veio desacompanhado de qualquer prova quanto à urgência na realização do procedimento cirúrgico, cabendo salientar que a sua realização estava agendada para o dia 22/06/2021, sendo desmarcada por circunstâncias relacionadas à Pandemia pelo Coronavírus. A respeito da gravidade da moléstia, constata-se que se trata de lesão crônica e que acarreta ao paciente eventual instabilidade para marcha ou esporte, não exigindo, portando, tratamento urgente ou que seja enfermidade que exponha o segregado a risco de vida. Ademais, não obstante os argumentos articulados pela defesa no sentido de que seria imprescindível o tratamento da moléstia e cuidados pós-óperatório extramuros, em prisão domiciliar, não se verificou, no caso concreto, a excepcionalidade exigida para o deferimento da medida postulada. Conforme já referido, não se observa que a prisão domiciliar traga melhoras significativas ao quadro clínico do reeducando, mesmo porque o sistema público de saúde sabidamente não corresponde satisfatoriamente aos anseios da população, de modo que consultas, exames e procedimentos cirúrgicos muitas vezes demoram tempo superior ao razoável, seja para o detento, seja para o cidadão comum. No mais, as lesões provenientes das cirurgias ortopédicas não exigem medicação especial ou cuidados além da boa higienização, sendo perfeitamente possível que o pós-operatório seja realizado no interior do ergástulo. Por fim, frente ao histórico de vida pregressa do paciente, saliento que a concessão da prisão domiciliar revela-se absolutamente desaconselhada no caso concreto pois, como bem referido no parecer ministerial, "pelos documentos digitalizados na inicial, apura-se que as tratativas na realização do aludido tratamento cirúrgico iniciaram-se há razoável tempo - desde o ano de 2017 -, circunstância que se soma para evidenciar cuidar-se de cirurgia eletiva, o que arreda a alegação de urgência. Lado outro, cumpre atentar que o paciente cumpria pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico e foi preso em flagrante, em 10/03/2021, pela prática do crime de tráfico de drogas, quando caminhava na via pública em poder de uma porção de 30 gramas de maconha, dinheiro em espécie e dois aparelhos celulares, sendo apreendido, na ocasião, ainda, no interior de sua sequência, 150 comprimidos de Ecstasy, de cor vermelha e formato retangular, e 03 porções de MDMA, pesando aproximadamente 75 gramas. Logo, a imprescindibilidade do procedimento, a toda evidência, não resulta caracterizada, uma vez que o paciente poderia tê-lo realizado anteriormente, quando estava em prisão domiciliar - mediante prévia autorização -, revelando não ter sido diligente, na época oportuna, para buscar o devido tratamento a sua enfermidade". Constrangimento ilegal não verificado. À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. (...)" - grifo nosso -.

Dessa forma, inadequada a concessão da liberdade provisória do paciente, em sede liminar.

Ora, segundo consta dos autos, o paciente, beneficiado com instalação de "tornozeleira eletrônica",...

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