Acórdão nº 52374867120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52374867120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003027651
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237486-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: ANA MARIA BRAGAGNOLLO

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA MARIA BRAGAGNOLLO, inconformada com a decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c inexigibilidade de débito movida em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à abstenção dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, nos seguintes termos::

"Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA BRAGAGNOLLO em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Breve relato.

Decido.

1. Ante a aparente necessidade, defiro o benefício da AJG à parte autora.

2. Quanto à TUTELA DE URGÊNCIA:

A autora postula o deferimento da tutela de urgência a fim de que seja suspenso o desconto mensal de R$ 38,90 efetuado pela instituição financeira requerida em seu benefício previdenciário, referente ao contrato n° 48497038 (evento 1, CONTR5), que alega não ter pactuado.

Pois bem.

Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"

No caso concreto, contudo, não restam configurados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência vindicada, pois, inexiste perigo de dano à autora, que confirma ter recebido o valor referente ao empréstimo - R$ 1.673,12 - em sua conta bancária, montante que não foi depositado em juízo e poderá, até julgamento definitivo da demanda, ser utilizado para compensar a quantia que vem sendo descontada mensalmente de seus rendimentos.

Destarte, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Nesse sentido:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO D E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Caso em que não há verossimilhança na sua alegação de que não contratou o empréstimo, visto que a parte ré, em contestação, juntou aos autos contrato assinado pela demandante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50246089820228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 25-03-2022)'

[...]"

Em suas razões (Evento 1 - INIC1), pugna pela reforma da decisão agravada, afirmando que jamais manteve qualquer contato com a instituição financeira ré, desconhecendo por completo o empréstimo consignado, restando evidente a fraude na contratação. Aduz que o valor das parcelas vem sendo descontado mensalmente, causando prejuízo manifesto e relevante ao próprio sustento da agravante, pessoa hipossuficiente, com o que manifesta a necessidade de suspensão. Frisa que o montante não foi depositado em juízo por dificuldade financeira da autora, mas que pretende restituir os valores ao final da demanda. Argumenta que necessita dos valores do benefício e já possui outros empréstimos que se comprometeu a pagar. Pugna pelo deferimento da liminar, para que não sejam procedidos descontos em folha de pagamento, o que não causará prejuízo algum ao agravado. Cita jurisprudência. Postula a concessão da medida para que seja determinada a suspensão dos descontos em favor da parte demandada, provendo-se, ao final, o agravo.

Recebido o agravo, a antecipação de tutela recursal foi indeferida (Evento 6 - DESPADEC1 ).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 16), retornando-me, após, os autos conclusos para julgamento.

É o breve...

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