Acórdão nº 52375698720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52375698720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003370084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237569-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES AGROMILK LTDA

AGRAVANTE: CIDIANE BONNERBERGER POZZEBON

AGRAVADO: BALDO S/A ¿ COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES AGROMILK LTDA. e CIDIANE BONNERBERGER POZZEBON contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado que indeferiu a assistência judiciária gratuita no embargos à execução ajuizada contra BALDO S. A. – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO , nos seguintes moldes (evento 15, DESPADEC1):

"[...]A embargante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES AGROMILK LTDA constitui-se de pessoa jurídica, só por isso, já devendo ser interpretado com reserva o pleito de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

No tocante à embargante CIDIANE BONNERBERGER POZZEBON, o comprovante de rendimentos pró-labore não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga a concessão do benefício, sendo claro neste caso que a insuficiência de recursos alegada não é aquela que justifica   o privilégio.

No caso em tela, a documentação juntada não é suficiente para o fim de comprovar a alegada carência de recursos das requerentes, o que é essencial para o deferimento do benefício pleiteado.

É necessária a comprovação efetiva de ausência de possibilidades econômicas em efetuar o pagamento das custas.

Ademais, a assistência judiciária gratuita foi instituída para assegurar o acesso à Justiça a pessoas efetivamente pobres, sem condições de arcar com as custas processuais, sem    prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos requerentes, devendo ser intimados para que, no prazo de 15 dias efetuem o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC). [...]".

Em suas razões, em síntese, alega que os agravantes acumulam inúmeras dívidas e tiveram diminuição patrimonial nos últimos anos devido o falecimento do sócio diretor, impossibilitando o pagamento das custas processuais. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).

Concedido efeito suspensivo ao recurso (evento 4, DESPADEC1 ).

Apresentadas as contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1 ).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O caso envolve a pretensão dos agravante se defenderem em embargos à execução baseada em contrato particular de confissão de divida.

Assiste parcial razão aos agravantes, sendo caso de conceder a AJG apenas à pessa física de Cidiane.

Isso porque para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoas jurídicas, é necessário comprovar situação que a impossibilite de arcar com as custas e as despesas processuais, a teor do art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.

Isso não está suficientemente demonstrado nos autos, pois apesar das alegações de dificuldades financeiras, inexiste comprovação de que o pagamento das custas e das despesas processuais possa efetivamente comprometer ou dificultar o exercício das atividades prestadas, especialmente considerando o elevado ativo da agravante, de R$,1.434.111,76 em 2020 (evento 1, OUT17).

Ademais, ausentes informações atualizadas capazes de amapar o pedido, que não pode ser concedido pelas pela crise econômica decorrente da pandemia, de guerras internacionais ou da carga tributária, o que foi arguido de forma genérica, sem demonstrar alteração concreta na empresa.

Da mesma forma, as dívidas e a diminuição patrimonial desde o falecimento do sócio deveriam estar comprovadas dos autos. Tratava-se de ônus da prova da parte, do qual não se...

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