Acórdão nº 52375698720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52375698720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003370084
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5237569-87.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES AGROMILK LTDA
AGRAVANTE: CIDIANE BONNERBERGER POZZEBON
AGRAVADO: BALDO S/A ¿ COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES AGROMILK LTDA. e CIDIANE BONNERBERGER POZZEBON contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado que indeferiu a assistência judiciária gratuita no embargos à execução ajuizada contra BALDO S. A. – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO , nos seguintes moldes (evento 15, DESPADEC1):
"[...]A embargante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES AGROMILK LTDA constitui-se de pessoa jurídica, só por isso, já devendo ser interpretado com reserva o pleito de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
No tocante à embargante CIDIANE BONNERBERGER POZZEBON, o comprovante de rendimentos pró-labore não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga a concessão do benefício, sendo claro neste caso que a insuficiência de recursos alegada não é aquela que justifica o privilégio.
No caso em tela, a documentação juntada não é suficiente para o fim de comprovar a alegada carência de recursos das requerentes, o que é essencial para o deferimento do benefício pleiteado.
É necessária a comprovação efetiva de ausência de possibilidades econômicas em efetuar o pagamento das custas.
Ademais, a assistência judiciária gratuita foi instituída para assegurar o acesso à Justiça a pessoas efetivamente pobres, sem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos requerentes, devendo ser intimados para que, no prazo de 15 dias efetuem o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC). [...]".
Em suas razões, em síntese, alega que os agravantes acumulam inúmeras dívidas e tiveram diminuição patrimonial nos últimos anos devido o falecimento do sócio diretor, impossibilitando o pagamento das custas processuais. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
Concedido efeito suspensivo ao recurso (evento 4, DESPADEC1 ).
Apresentadas as contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1 ).
Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O caso envolve a pretensão dos agravante se defenderem em embargos à execução baseada em contrato particular de confissão de divida.
Assiste parcial razão aos agravantes, sendo caso de conceder a AJG apenas à pessa física de Cidiane.
Isso porque para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoas jurídicas, é necessário comprovar situação que a impossibilite de arcar com as custas e as despesas processuais, a teor do art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.
Isso não está suficientemente demonstrado nos autos, pois apesar das alegações de dificuldades financeiras, inexiste comprovação de que o pagamento das custas e das despesas processuais possa efetivamente comprometer ou dificultar o exercício das atividades prestadas, especialmente considerando o elevado ativo da agravante, de R$,1.434.111,76 em 2020 (evento 1, OUT17).
Ademais, ausentes informações atualizadas capazes de amapar o pedido, que não pode ser concedido pelas pela crise econômica decorrente da pandemia, de guerras internacionais ou da carga tributária, o que foi arguido de forma genérica, sem demonstrar alteração concreta na empresa.
Da mesma forma, as dívidas e a diminuição patrimonial desde o falecimento do sócio deveriam estar comprovadas dos autos. Tratava-se de ônus da prova da parte, do qual não se...
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