Acórdão nº 52376082120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52376082120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002064939
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237608-21.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. S. contra a decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável movida em face de E. P. S., indeferiu o pedido liminar de restituição ao requerente da posse do automóvel Toyota Corolla XLI 16V VT, placas DIG6346, ano/modelo 2002/2003.

Em suas razões, alegou que, em 10 de setembro de 2021, após o afastamento do lar, por telefone, a agravada, a qual tinha conhecimento de que o agravante sofria de transtorno bipolar, além de diversas complicações cardíacas, o coagiu a firmar instrumento particular de reconhecimento e dissolução de união estável, eximindo-se a agravada de todas as dívidas, além de ficar com o único bem do ex-casal, qual seja, o automóvel Toyota Corolla XLI 16V VT, placas DIG6346. Informou que embora estivesse assistido por advogado, que aconselhou o ex-casal a reconciliar-se, bem como explicou todos os consectários da dissolução da União Estável, por estar acometido de transtorno bipolar (inclusive com uso de medicação especial), aceitou o acordo para livrar-se dos insultos que sofria diariamente. Asseverou possuir incapacidade laborativa reconhecida por perito judicial, estando atualmente impossibilitado de trabalhar. Argumentou acerca da restituição liminar da posse do veículo Toyota Corolla para fins de garantia do adimplemento das dívidas do ex-casal, bem como maneira de resguardar responsabilização cível ou criminal em eventual acidente de trânsito que a requerida pode envolver-se com o automóvel. Aduziu ter comprovado que Eliane realizou diversas ligações para o seu telefone antes e depois de firmar o documento extrajudicial, sendo compelido a firmar o acordo, pois coagido por sua ex-esposa. Ao final, postulou a tutela de urgência e, no mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de conceder a restituição liminar da posse do veículo Toyota Corolla, placas DIG6346, Renavan 00788292679, cor cinza, ano/modelo 2002/2003.

Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.

No caso dos autos, o pleito antecipatório de restituição do veículo Toyota Corolla, placas DIG6346, Renavan 00788292679, cor cinza, ano/modelo 2002/2003, funda-se em alegação de que, por ocasião do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, o ora agravante teria assentido com os termos da avença sob efeito de coação supostamente praticada pela recorrida, sendo prova dessa circunstância o fato de Rudinei fazer uso controlado de medicações para bipolaridade e ter diversos problemas cardíacos.

Ocorre que, como bem destacou o Juízo de origem, até o presente momento, a documentação carreada aos autos não permite a formulação de um juízo de probabilidade da coação exercida pela requerida, impondo-se, em sede de cognição sumária, a observância ao acordo firmado pelas partes.

Note-se que os atestados e laudo acostados aos autos (evento 1, docs. 4 e 5) nada mencionam quanto à eventual incapacidade do requerente em exprimir sua...

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