Acórdão nº 52376373720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52376373720228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003029769
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5237637-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda da menor, partilha de bens, com pedido de tutela de urgência. FILHa MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 40% dos rendimentos do réu, sendo 20% para a filha menor e 20% em favor da ex-esposa. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Não verificada a impossibilidade do alimentante em arcar com a verba estipulada na origem, a justificar a redução da obrigação alimentícia fixada, impossibilita-se a respectiva minoração.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 40% dos rendimentos do réu, sendo 20% para a filha menor e 20% em favor da ex-esposa, devendo ser mantido o percentual em favor da menor.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Considerando que os valores fixados como alimentos para ambas as autoras, tal qual 40% dos rendimentos do requerido, tomam quase metade da renda do requerido, mostra-se cabível a redução da verba alimentar para 10% dos rendimentos do agravado em favor da ex-esposa, executados os descontos legais, percentual, que atende, neste momento processual, as necessidades da ora autora, mantido o percentual de 20% para a filha menor, cumprindo-se também, aguardar maior dilação probatória em relação ao pensionamento fixado.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOÃO ROGÉRIO C. DOS S. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 8 do processo originário, "ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda da menor, partilha de bens, com pedido de tutela de urgência", que lhe movem ELIANE DE A. V. DOS S. e LUANA V. DOS S., menor, representada pela genitora, nascida em 28/07/2006 (Evento 1 - OUT12), decisão lançada nos seguintes termos:

Tendo em vista a promoção Ministerial, defiro o pedido liminar para que as autoras sejam incluídas ou para haja manutenção das autoras como dependentes do réu na Brigada Militar do RS, tendo direito a assistência médico hospitalar, através do IPÊ-SAÙDE, Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e, supletivamente, através do Departamento de Saúde da Brigada Militar.

Defiro o pedido de alimentos provisórios no patamar de 40%, 20% para cada uma das autoras.

Ainda, determino a realização de audiência de mediação no feito, uma vez que viável a composição da lide.

Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição, com o uso de plataformas virtuais.

Após, com a data da audiência de mediação e o link para acesso das partes à sessão virtual, intimem-se e proceda-se à citação do requerido, com a necessária antecedência (art. 334 do Código de Processo Civil).

O demandado fica ciente de que, caso não participe/compareça à solenidade ou reste inexitosa a tentativa de composição da lide, o termo inicial para a contagem do prazo para apresentar contestação no feito observará a forma disposta art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil.

No que tange ao disposto no art. 1º, I, do Ato nº 047/2021-P, o autor resta dispensado do depósito prévio da remuneração do mediador para a realização da sessão em face de ser beneficiário da gratuidade de justiça.

Outrossim, ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do mediador familiar, no valor equivalente a 9 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, B.2, do Ato nº 047/2021-P.

Em suas razões, aduz, já possui sua renda comprometida por empréstimos consignados em folha de pagamento, ainda durante o convívio do casal, justamente para realização de construção da casa onde adquiriram no município de Cerrito onde atualmente reside a Agravada, conforme fotos do local em anexo e contrato de empréstimo bancário.

Alega que também contribui de forma permanente com despesas da menor, como deslocamento à escola, contas de celular etc. Ainda, as Agravantes da presente ação não têm despesas com moradia, tendo abarcadas as necessidades básicas pelo Agravante que permaneceu na residência no município de Capão do Leão e as Agravantes na residência localizada no município de Cerrito, não tendo qualquer despesa com aluguel.

Pondera que é falsa a alegação da Agravada Eliane que não aufere renda, como pode se ver anexada ao presente agravo, a mesma é proprietária de empresa do ramo de gastronomia que atende a eventos.

Requer seja deferida a tutela de urgência para a reforma da decisão proferida pelo juízo “a quo”, para que haja minoração do patamar de pensão alimentícia de 40% dos proventos do Agravante para 15% dos proventos do Agravante, respeitados os descontos legais, sendo destes, 15% destinados à menor restando para análise em dilação probatória da real necessidade do cônjuge a receber alimentos.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de analisar os documentos acostados pela parte ré e ainda não apreciados na origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo à parte requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feita essa ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de "ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda da menor, partilha de bens, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por ELIANE DE A. V. DOS S. e LUANA V. DOS S., menor, representada pela genitora, nascida em 28/07/2006 (Evento 1 - OUT12), objetivando, dentre outras demandas, a fixação de alimentos provisórios em favor de ambas as autoras, conforme consta da exordial.

Compulsando os autos, verifico que o Juízo "a quo" fixou alimentos provisórios no patamar de 40% dos rendimentos brutos do demandado, executados os descontos legais, sendo 20% para a autora e ex-esposa e os outros 20% para a filha menor, conforme consta da decisão ora agravada (Evento 8).

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que haja minoração de 40% de seus proventos para 15% dos mesmos, respeitados os descontos legais, sendo destes, 15% destinados à menor, restando para análise em dilação probatória da real necessidade da cônjuge a receber alimentos, conforme as razões recursais expostas (Evento 01).

Exame o pedido de redução dos alimentos devidos à menor.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento guarda e educação dos filhos e manutenção dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Com efeito, não obstante a relevância das argumentações recursais quanto ao valor dos rendimentos e gastos do demandado/agravante, inexiste demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com o valor fixado.

Sendo assim, a fixação do encargo alimentar no valor equivalente a 20% dos rendimentos do genitor, respeitados os descontos legais, em favor da filha menor, LUANA V. DOS S., menor, representada pela genitora, nascida em 28/07/2006 (Evento 1 - OUT12), mostra-se adequada e razoável, não se podendo minorar a verba neste momento processual, ausente demonstração inequívoca de que o demandado não possa suportar a quantia...

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