Acórdão nº 52377303420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52377303420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001762422
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5237730-34.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ester Venites, advogada, em favor de VÍTOR PIRES SILVEIRA, preso preventivamente em data não especificada, por suposto envolvimento com o delito de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão/RS.

Em suas razões, alega, em síntese, que o paciente estava, de fato, na posse da arma de fogo, no entanto, ela não estava municiada. Refere que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não apresentando ameaça ou risco à ordem pública, não tendo participado do crime imputado. Indica que a segregação cautelar, para sua manutenção, exige o preenchimento dos requisitos e pressupostos, os quais deverão estar acompanhados das respectivas fundamentações. Menciona que não mais existe prisão preventiva obrigatória para crimes graves na legislação brasileira, devendo-se demonstrar quais elementos indicam o risco da manutenção da liberdade do indivíduo. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Liminar indeferida, bem como dispensadas as informações à autoridade apontada como coatora.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ester Venites, advogada, em favor de VÍTOR PIRES SILVEIRA, preso preventivamente em data não especificada, por suposto envolvimento com o delito de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão/RS.

Examinado o writ liminarmente pelo Desembargador Ricardo Bernd, este restou indeferido, sendo dispensadas as informações pela autoridade tida como coatora, in verbis:

[...]

Decido.

Num juízo de prelibação, não extraio ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual se encontra devidamente motivada, conforme artigo 93, IX, da CF (5003040-31.2021.8.21.0155), verbis:

Vistos.

Trata-se de auto de prisão em flagrante de VITOR PIRES SILVEIRA pela suposta prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal.

Sobreveio pedido de relaxamento da prisão em flagrante (evento 4, DOC1).

Homologada a prisão preventiva (evento 7, DOC1).

O Ministério Público postulou a decretação da prisão preventiva de VITOR PIRES SILVEIRA, com fulcro nos artigos 312 do Código de Processo Penal (evento 14, DOC1).

É o relatório.

Decido.

Conforme referido pela autoridade policial, após ser acionada para averiguação de roubo a estabelecimento comercial, a Polícia Militar fez contato com a proprietária do local, que descreveu o indivíduo praticante do crime, pontuando que estava com uma arma de fogo quando anunciou o assalto, sendo subtraída a quantia de R$ 350,00 e, após, saiu correndo em direção ao centro da cidade com um capacete em mãos.

Esclareceu que o referido estabelecimento possui sistema de monitoramento, pelo que foi possível visualizar todo o acontecimento. Assistido ao vídeo, saíram para realizar a averiguação e, supostamente, identificaram o indivíduo VITOR PIRES SILVEIRA que, além de conduzir uma motocicleta, estava com as mesmas roupas vistas no vídeo. Mais do que isso, portava uma arma municiada que, apesar de possuir numeração, não foi localizada no sistema.

Posteriormente, na delegacia, a vítima foi convidada a fazer o reconhecimento do suspeito, referindo inexistência de dúvidas acerca da pessoa.

No que se refere ao periculum libertatis, tenho estar devidamente demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que o feito investiga delito contra o patrimônio mediante grave ameaça, tendo como suspeito indivíduo que cometeu, em tese, roubo a estabelecimento comercial, de forma que, por ora, resta impossibilitada a sua convivência em sociedade, em razão do perigo gerado pelo seu estado de liberdade.

A existência material do crime e os indícios de autoria estão consubstanciados pelos elementos informativos constantes do caderno policial. A noção de risco à ordem pública leva em conta o binômio gravidade/repercussão social, em face da necessidade urgente da atuação do Estado-juiz no bloqueio da ação criminosa, mormente em situações como a presente, com cometimento de crime contra o patrimônio.

Não há dúvidas de que descabe ao Judiciário a tarefa de propiciar a estabilidade social, a qual, ressalto, deve ser buscada de outras formas bem mais eficazes - e menos drásticas - que a segregação da liberdade; todavia, não pode o Judiciário ignorar ações como a presente, a qual exige pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco à ordem pública que a liberdade do investigado representa.

Tais circunstâncias indicam que, a fim de assegurar a prevenção geral, a segregação cautelar se mostra, neste momento, imprescindível para a garantia da ordem pública, bem como que, para a sua contenção, somente a medida de última ratio se faz adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato.

Em que pese a ausência de antecedentes criminais (evento 2, DOC1), a prisão preventiva é indispensável ao resguardo da ordem pública atingida pela conduta do investigado. Por tudo isso, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão terá a eficácia de resguardar o perigo que o status libertatis causa à ordem pública.

Isso posto, presentes os requisitos legais, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de VITOR PIRES SILVEIRA, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal, para o fim de acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes pelo investigado.

Expeça-se o mandado de prisão.

Comunique-se a autoridade policial.

Intime-se o Ministério Público, para que aguarde a remessa do inquérito policial e, oportunamente, promova a ação penal no prazo legal, ou informe o arquivamento no inquérito policial.

Cumpra-se com urgência.

In casu, os indícios de autoria e materialidade do delito de roubo imputado ao paciente, com emprego de arma de fogo, emergem, até o momento do reconhecimento implementado na fase policial, pela vítima, proprietária de uma farmácia, que teve subtraída, em espécie, a quantia aproximada de R$ 350,00, do referido estabelecimento comercial, tendo a conduta delituosa sido capturada por câmeras de videomonitoramento do local.

Trata-se, pois, de crime que envolveu grave ameaça contra a pessoa, a revelar, pelo modus operandi, a gravidade concreta da ação e a periculosidade do agente, aspectos determinantes da manutenção da segregação, com fundamento na garantia da ordem pública.

De outra banda, de consignar, como bem explicitado, v.g., pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 14/5/2019, do HC 496.524/SC, capitaneado pelo voto do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, “as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”, como na espécie.

E demonstrada a imprescindibilidade da prisão, certo é que nenhuma das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, teriam, na espécie, o condão de resguardar a ordem pública.

Já quanto à alegação de fragilidade da prova acerca da participação do paciente na ação criminosa, insta ressaltar não se prestar a via estreita de cognição do habeas corpus ao exame aprofundado da prova, o que somente será possível com a instrução no âmbito do processo originário.

Nesse passo, indefiro o provimento liminar vindicado, que, em nível de habeas corpus, constitui medida de caráter excepcional.

Comunique-se. Dispensadas as...

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