Acórdão nº 52381650820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52381650820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002333839
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238165-08.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: ADEMAR OLIVEIRA DE AGUIAR

AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO

AGRAVADO: ALGEMIRO DE SOUZA MARTINS

AGRAVADO: JOAO FRANCO BINDE

AGRAVADO: JOÃO LUIZ DE LIMA

AGRAVADO: MARCOS ANDRE MORAES

RELATÓRIO

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO e ADEMAR OLIVEIRA DE AGUIAR, Presidente, agravam de instrumento da decisão do juízo da Vara Judicial da Comarca respectiva que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo movida por JOÃO FRANCO BINDÉ e outros, defere a tutela de urgência "e declaro a nulidade do ato administrativo/legislativo ultimado na sessão realizada no dia 18/10/2021 na Câmara de Vereadores de Campo Novo, determinando a suspensão da eficácia da Lei Municipal n° 2.403, DE 19/10/2021, oriunda do Projeto de Lei n° 051/2021, bem como determino a impossibilidade da venda da fração de terras rurais de 40,47 ha, registrada sob o n° 7.509 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Novo-RS, ante a nulidade do Ato Administrativo do Presidente do Poder Legislativo Municipal, Sr° ADEMAR DE OLIVEIRA AGUIAR, bem como pela inobservância do quórum mínimo para a aprovação do texto de lei. Ainda, fixo multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento" (Processo 1º Grau/Evento 5).

Nas razões, elencam os seguintes equívocos cometidos desde o início da demanda: "1. Via processual totalmente inadequada, pois não se discute eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei municipal por meio de ação declaratória de procedimento cometido na fase instrutória da Câmara Municipal; 2. A Lei Municipal n° 2.403, DE 19/10/2021 está em pleno vigor, eis que aprovada e sancionada pelo Chefe do Executivo; 3. A discussão sobre seu conteúdo ou sua impropriedade somente podem ocorrer no âmbito de ação de ilegalidade perante a norma já em vigor ou por intermédio de ação declaratória de inconstitucionalidade formulada por pessoa legitimada para tal, nos termos da Constituição de República; 4. Embasamento equivocado e insubsistente, na medida em que a justificativa para concessão de medida liminar foi exclusivamente o regimento interno da Câmara de Vereadores; 5. Exclusão e sequer menção ao efetivo e correto mandamento legal que determina o quórum para as matérias objeto da presente decisão equivocada, que é justamente a Lei Orgânica do Município, complementa ignorada e inobservada; 6. Flagrante inconstitucionalidade do artigo 158 do Regimento Interno da Casa Legislativa, que fere os artigos 47 da Constituição Federal e 51 da Constituição Estadual, ao determinar que alienação de bem depende de aprovação de “maioria absoluta”, o que está totalmente equivocado, além de mencionar que maioria absoluta é igual a 6 ou 2/3." (fls. 3-4). Assim, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, pedem o provimento.

É indeferida a suspensividade (Evento 13).

Recurso respondido (Evento 23).

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso, "extinguindo-se o processo, diante da inadequação da via eleita. Sucessivamente, pela revogação da liminar" (Evento 31).

É o relatório.

VOTO

Objetivando vender uma área de terras rurais com 40,47ha (= bem público dominical; CC, art. 99, III), o Prefeito Municipal de Campo Novo encaminhou ao Legislativo o Projeto de Lei 51/2021, onde foi aprovado por 5 x 4, em seguida sancionado, transformando-se na Lei 2.403, de 19-10-2021, que entrou em vigor.

Os vereadores que votaram contra, ajuizaram ação declaratória de nulidade do ato administrativo (= a Lei), sob dois fundamentos: (a) o Presidente que, pelo Regimento Interno, vota nos casos de empate, portanto em último lugar, foi o primeiro; e (b) o Regimento Interno, considerando a matéria, exigia pelo menos seis votos, quórum não alcançado.

A tutela de urgência foi deferida para a suspensão da eficácia da Lei Municipal n° 2.403, DE 19/10/2021, e por isso o recurso ora em mesa interposto pela Câmara e por seu Presidente.

Dito isso, passo ao voto.

1. A princípio, considerando que na origem não foi ajuizado mandado de segurança, e sim processo de conhecimento; e considerando que o Poder Legislativo não tem personalidade jurídica, salvo capacidade processual ou judiciária para defender os respectivos atos, portanto no polo ativo, impõe-se regularizar o passivo, incluindo-se neste o Município, como litisconsorte necessário, devendo os autores ser intimados para os devidos fins, sob pena de extinção (CPC, art. 115, parágrafo único).

Admito, porém, a legitimidade recursal dos agravantes, uma vez que o próprio juízo a quo não se posicionou a respeito da correta formação do polo passivo.

2. Os agravantes alegam ser imprópria a ação, e igualmente a douta Procuradoria de Justiça, haja vista o Parecer pelo provimento com extinção do processo na origem, pois o vício apontado seria de natureza constitucional, isto é, formal por aprovação sem o quórum previsto no Regimento Interno, portanto está-se diante de ação direta de inconstitucionalidade disfarçada.

Com a devida vênia, essa tese deve passar antes pelo exame do Juízo de 1º Grau, inclusive porque é necessário definir se restou violado o procedimento legislativo ou o processo legislativo.

Nesse sentido, transcrevo o voto que proferi na Ap 598414043 (númeração antiga):

Hely Lopes Meirelles ensina que o ‘processo legislativo é a sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto’ (Direito Municipal Brasileiro, p. 491, 5ª ed., Editora RT).

Por sua vez, José Afonso Silva: ‘Procedimento legislativo é o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam. Diz respeito ao andamento da matéria nas Casas Legislativas. É o que na prática se chama de tramitação do projeto’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 462, 9ª ed., Editora Malheiros).

E voltando aos ensinamentos de Hely: ‘Comissões Permanentes são aquelas que a Câmara institui em seu Regimento, como órgãos internos e especializados da própria corporação, para examinar e emitir parecer prévio a respeito das proposições que devam ser objeto de discussão e votação de Plenário. Tais Comissões se compõem, necessariamente, de Vereadores em exercício, guardado na sua constituição, tanto quanto possível o critério da representação proporcional, a fim de se manter todos os partidos em pé de igualdade no estudo e pronunciamento sobre os aspectos técnicos das proposições que tramitam pela Câmara (...).” As Comissões Especiais são constituídas por Resolução do Plenário e integradas por Vereadores em exercício, na forma prevista no Regimento, com duração limitada e finalidades específicas de estudo, investigação ou inquérito, ou de representação social. (...). A oportunidade de...

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