Acórdão nº 52382107520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52382107520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003152834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238210-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

AGRAVANTE: ROZI RAMOS CHAVES

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROZI RAMOS CHAVES em face da decisão que declinou da competência para o foro de eleição contratual (São Paulo/SP), e determinou a redistribuição do feito, na ação declaratória de nulidade contratual ajuizada contra BANCO BMG S/A.

A parte agravante sustenta, em resumo, a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, por se tratar de relação de consumo. Postula o provimento do recurso.

O pedido liminar foi deferido, suspendendo-se a decisão agravada.

Foram ofertadas contrarrazões.

VOTO

A autor reside no município de Viamão/RS e ingressou com demanda indenizatória fundada em relação de consumo em Porto Alegre, tendo o juízo declinado da competência para o foro eleito pelas partes no contrato - São Paulo/SP - domicílio do réu.

Trata-se de competência relativa. Porém, de ofício, foi declinada a competência para o foro de domicílio da parte demandante.

Tal decisão viola entendimento sumulado (nº 33) do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

A competência em relação ao território é relativa, ficando o seu reconhecimento na dependência de oportuna e regular arguição, por meio de preliminar de contestação (art. 64, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão.

Tanto é assim que, nos termos do art. 65 do CPC, se o réu não a alegar em preliminar de contestação, ficará prorrogada a competência.

O ajuizamento da demanda é viável no foro de domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC ou no da sede ou da agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (letras “a” e “b” do inciso III do art. 53 do CPC).

Ademais, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro pode ser considerada nula, caso constatada a hipossuficiência da parte.

Por outro lado, a possibilidade de declinação de competência fundada no argumento de favorecer ao consumidor, evidentemente não pode ser esgrimida quando ele próprio quem optou por ajuizar ação fora de seu domicílio, atendendo às regras de competência do Código de Processo Civil (art. 42 e seguintes), especificamente:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Art. 53. É competente o foro:

(...)

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

(...)

É o que garante, ademais, a própria súmula nº 363 do Supremo Tribunal Federal:

A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”

Sucede que o Código do Consumidor abre a possibilidade (é faculdade e não dever) do ajuizamento de ação no foro de domicílio do hipossuficiente, mas é evidente que tal garantia é concedida para benefício do consumidor e não para contrariar sua eleição de foro de acordo com a legislação processual.

Se o próprio consumidor optou pela propositura da ação em foro territorialmente competente, à luz do Código de Processo Civil, ainda que não seja o de seu domicílio (dispensando o favor legal) não pode o juiz declinar de ofício da competência.

Colho da doutrina:

“O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6° do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC).” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 4ª ed., p. 569).

O STJ é firme neste sentido há mais de década, transcrevo precedente:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DEPRECADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVESTIGAR QUAL O VERDADEIRO E ATUAL DOMICÍLIO DO RÉU PARA SE INFIRMAR OS FATOS INDICADOS NA INICIAL.

- A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.

- Entre as faculdades concedidas ao juiz, em sua atuação de ofício, não se inclui a de infirmar as afirmações de fato feitas pelo autor em sua inicial. Assim, se o autor indica aquele...

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