Acórdão nº 52383720720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52383720720218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002626167
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5238372-07.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
AGRAVADO: FABRICIO GLANZEL
AGRAVADO: HELVEDA LUCI HORBACH GLANZEL
AGRAVADO: MARLON GLANZEL
RELATÓRIO
Banco CNH Industrial Capital S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida contra Helveda Luci Horbach Glanzel, Fabrício Glanzel e Marlon Glanzel, julgou o incidente nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo BANCO CNH CAPITAL S.A contra HELVEDA LUCI HORBACH GLANZEL, FABRICIO GLANZEL e MARLON GLANZEL, para o fim de declarar o excesso na execução do valor de R$ 302.660,80, determinando a exclusão, do montante a ser executado em face do impugnante, do valor objeto da C nº 40/00926-2 e das parcelas que já haviam sido quitadas pelo de cujus Lorivo Renato Glanzel no CCR nº 200300787/001.
Em consequência, havendo sucumbência concorrente, CONDENO a parte impugnada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte impugnante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, na forma do art. 85, §2º, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos procuradores, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade judiciária.
CONDENO, também, a parte impugnante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte impugnada, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, na forma do art. 85, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente sentença, juntando-se aos autos do cumprimento de sentença nº 147/1.08.0000517-0, arquivando-se e desapensando-se o presente feito.
No cumprimento de sentença nº 147/1.08.0000517-0, intime-se a parte exequente para que, discordando do saldo apurado na planilha de cálculo da fl. 439 da impugnação, em 15 (quinze) dias, acoste demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tendo em consideração os parâmetros fixados na presente data, oportunizando-se vista dos cálculos, a seguir, ao Banco CNH Capital S.A, pelo mesmo prazo.
Para aproveitar o ensejo, visando analisar o pedido de penhora online do valor executado do Banco do Brasil S.A, bem como a postulação à coerção para a liberação do trator New Holland TL 75 4X2 série L7ECR200280, intime-se a parte exequente para a atualização do cálculo do montante devido especificamente pelo Banco do Brasil, que é o do seguro contratado na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00926-2, efetivada a compensação com as parcelas que não foram pagas pelo emitente.
Postergo a análise do pedido das fls. 647/649 para depois da apuração do saldo devido pelo Banco CNH Capital S.A, a fim de verificar se o seguro garantia ofertado atendeu à exigência do art. 835, §2º, do CPC.
Sustenta a petição recursal que o título executivo estabeleceu apenas uma obrigação de fazer, que compreendia a quitação do contrato de financiamento entabulado entre as partes, em razão da morte do segurado Lorivo Renato Glanzel, e não uma obrigação de pagar quantia certa, através do pagamento da indenização securitária. Aduz que a parte agravada cumpriu a determinação judicial, tendo em vista que já expediu a carta de anuência, através da qual concedeu plena e total quitação da Cédula de Crédito Rural nº 2003007877, inexistindo quaisquer pendências junto ao banco. Afirma que não houve acionamento do seguro pelos agravados. Menciona que a instituição financeira apenas recebe valores para quitação do contrato em aberto. Alega que eventual ressarcimento de valores é devido apenas pela seguradora HDI Seguros S.A., que não se confunde com o requerido e não faz parte do mesmo grupo econômico.
Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo (Evento 1 - INIC1).
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 6 - DESPADEC1).
Intimados, os agravados apresentaram as contrarrazões (Evento 16 - CONTRAZ1).
Após, o agravante foi intimado a efetuar o preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (Evento 18 - DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo. O preparo recursal está comprovado no Evento 23 - CUSTAS2.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante. Em resumo, sustenta ser indevida a cobrança de valores pela parte agravada, pois refere ter adimplido a obrigação de fazer constante no título executivo.
Acontece que, para adquirir um trator agrícola, Lorivo Renato Glanzel, falecido esposo da autora Helveda, firmou junto ao agravante o contrato de Cédula de Crédito Rural nº 2003007877, no dia 09.09.2003, a ser quitado em cinco parcelas anuais de R$ 12.185,88 cada, sendo a última parcela com vencimento em 15.07.2008 (Evento 3 - PROCJUDIC1, fls. 18/27 dos autos originários).
Por sua vez, em razão da morte do segurado, na data de 19.07.2007, os agravados ingressaram com o pedido de reconhecimento da existência do contrato de seguro atrelado ao financiamento, pedindo a suspensão do pagamento da última parcela (15.07.2008), com a quitação integral dos valores relativos à aludida Cédula de Crédito Rural nº 2003007877, de acordo com o que expressamente consignado na emenda à inicial (Evento 3 - PROCJUDIC1, fl. 39 dos autos de origem).
Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a demanda foi julgada parcialmente procedente "(...) para o fim de declarar a existência de seguro nos contratos, (...) os quais eram obrigação dos requeridos em adimplí-los, deixando de afastar a responsabilidade dos sucessores e fiadores no tocante ao segundo contrato, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito" (Evento 1 - TIT EXEC JUD5). Inclusive, na fundamentação, o juízo de origem concluiu que "a ação deve ser julgada parcialmente procedente, nos termos indicados...
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