Acórdão nº 52384430920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52384430920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001697494
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238443-09.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA

AGRAVADO: LICELIA MARIA PIVETTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SANTA MARIA/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, nos autos desta ação que lhe move LICELIA MARIA PIVETTA, contra a decisão interlocutória referente ao Evento 4 do processo originário que deferiu a tutela provisória postulada, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por LUCELIA MARIA PIVETTA em face de COPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - UNIMED SANTA MARIA. Em síntese, relatou que é usuária/beneficiária de plano de saúde da parte ré, da modalidade familiar global, desde 09/05/2013. Contou que foi diagnosticada com câncer ovário em 2020 (CID 10 - C56, neoplasia maligna do ovário), já submetida a tratamento oncológico, do tipo cirúrgico e quimioterápico. Narrou que, na sequência ao tratamento quimioterápico realizado em internação hospitalar, houve a prescrição médica de continuidade do tratamento de forma ambulatorial, com administração do medicamento LYNPARZA 150 mg (OLAPARIB), a qual é de suma importância para continuidade do tratamento oncológico, sendo fundamental para redução da progressão da doença e do risco de morte. Destacou que o referido medicamente é aprovado e registrado pela ANVISA desde 2018. Sustentou que foram encaminhados à demandada a integralidade dos documentos médicos, laudos, atestados e receituário médico prescritivo do referido medicamento, com a solicitação de fornecimento, mas, contudo, esta apresentou negativa, sob o fundamento de que não exista obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplasico oral, além do argumento de que o medicamento não se encontra no rol das Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimento na saúde suplementar - DUT 64, não havendo portanto, obrigatoriedade no seu fornecimento. Teceu considerações a respeito do tratamento com o referido medicamento e do direito aplicável ao caso em tela. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que a demandada forneça ou custeie o remédio LYNPARZA 150 mg (OLAPARIB) para uso contínuo conforme prescrição médica, na posologia de 2 comprimidos, para 2 vezes ao dia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Alternativamente, pediu a condenação da demandada ao pagamento dos valores referentes ao custeio anual do tratamento com o medicamente prescrito, pelo período que for necessário, conforme avaliação médica contínua. Pediu AJG. Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

Defiro a AJG.

O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 (evidências acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).

No caso em tela, a relação contratual existente entre as partes foi demonstrada por meio do documento acostado no evento 1, "OUT7", que evidencia que a autora efetuou a contratação do plano de saúde no dia 09/05/2013, bem como a negativa administrativa do fornecimento do medicamento solicitado pela autora, a qual se encontra acostada no evento 1 (OFÍCIO/C10).

Ainda os atestados médicos acostados com a exordial (LAUDO8 e RECEIT9) indicam a necessidade da utilização do medimento para tratamento pós quimioterápico, o qual deve ser ministrado à autora de forma contínua. Logo, inconteste a verossimilhança das alegações da demandante.

Já o perigo de dano irreparável é manifesto, diante do próprio quadro clínico, que reclama, efetivamente, por tratamento imediato, diante do seu caráter de gravidade.

De outra banda, incabíveis os argumento de que não exista obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplasico oral, além de que o medicamento não se encontra no rol das Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimento na saúde suplementar - DUT 64, não havendo portanto, obrigatoriedade no seu fornecimento.

Isso porque, considerando as regras e princípios do CDC, em especial no da interpretação mais favorável ao consumidor e no da boa-fé objetiva, entendo, inclusive, que é indevida a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento ou tratamento prescrito pelo médico, sendo ele de uso domiciliar, como no caso em tela, quando necessário ao tratamento de enfermidade que seja objeto de cobertura pelo contrato e devidamente prescrito pelo médico assistente do(a) beneficiário(a).

Assim, evidente a necessidade da autora no fornecimento do medicamento prescrito pelos seus médicos assistentes, pois se trata de um desdobramento do tratamento hospitalar, contratualmente previsto.

Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, destaco o seguinte recente precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. SERVIÇO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1782051/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021). (Grifei).

Nesse sentido, colaciono julgados do TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR RECURSAL. VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Preliminar recursal: considerando que o valor da demanda deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, no caso, diante do pedido de cumprimento de contrato de seguro saúde, relativamente à disponibilização de medicamento cujo valor é possível aferir, correto o valor dado à causa pela parte autora, que corresponde a uma anuidade da medicação. Preliminar rejeitada. - Mérito. Em overruling passa-se a adotar o entendimento do STJ de que a ANS realiza vedadeira regulamentação infralegal, a qual decorre de expressa delegação legal de competência e constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, pois evita a padronização de todos os planos de saúde, impedindo restrição à livre concorrência e, ainda, prima pela autonomia contratual e preservação do equilíbrio contratual e atuarial perante as operadoras, devendo, assim, as decisões judiciais observar as coberturas obrigatórias estabelecidas pela Agência Nacional de Sáude e as indicadas por médico para o tratamento de doença com tratamento contratado, mostrando-se imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. - É indevida a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento prescrito pelo médico para a doença com previsão de atendimento no plano contratado (cancer) se constante nas normativas de tratamentos da ANS, mesmo com aplicação domiciliar. - Entendimento de que é nula a exclusão contratual de tratamento domiciliar de doença coberta pelo plano de saúde, utilizando medicamento antineoplásico, a vista da necessidade do tratamento, sob pena de praticar fato atentatório à função social do contrato de plano de saúde, que consiste justamente em oferecer cobertura para tratamento das doenças abrangidas pelo contrato. - Honorários sucumbenciais e recursais: Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação (sentença condenatória), o proveito econômico ou o valor da causa (sentença declaratória ou constitutiva), dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado. A regra da equidade é uma exceção à regra geral do § 2º do art. 85 do CPC e só se aplica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico/condenação ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, que não é o caso dos autos. - Tratando-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais julgada parcialmente procedente, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da parte autora sobre percentual aferível em razão do valor atualizado da causa, em obediência ao art. 85, §2º do CPC. Verba honorária sucumbencial alterada. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50541265220208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 05-08-2021). (Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO. MEDICAMENTO LYNPARZA (OLARIBE). COBERTURA DEVIDA. 1. A obrigação da ré é de fornecimento de todos os fármacos necessários ao tratamento, na forma e dosagem recomendada pelo médico assistente. 2. Reconhecido que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura de tratamento da patologia apresentada pela parte autora, revela-se abusiva a cláusula...

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