Acórdão nº 52384449120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52384449120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002207644
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5238444-91.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

EMBARGANTE: VERA LUCIA FIJTMAN ZIMMER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LUCIA FIJTMAN ZIMMER, em face do v. acórdão proferido nos autos do AI 5238444-91.2021.8.21.7000/Vicente, sustentando a ocorrência de omissão no julgado. Em síntese, refere a parte recorrente que deve ser aplicado o CDC no caso concreto.

É o relatório.

VOTO

Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão/contradição no julgado a justificar a postulação.

Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes (Rcl 24.220 AgR-ED/Fachin).

Nesse sentido, não são os embargos declaratórios mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgRg no REsp 365.884/Falcão).

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2 (...) 3. (...) 4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 843.355/Benjamin).

O acórdão embargado apreciou todas as questões apresentadas no recurso, se não pelos exatos fundamentos pretendidos pelas partes, mas em harmonia com a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, não havendo espaço para a devida reapreciação do caso vertente.

Acrescento que, no caso concreto, inexiste malferimento ao art. 1.022 do CPC/15 por ocasião do julgamento do AI recorrido.

Na espécie, como referido na decisão ora vergastada, conforme os elementos constantes dos autos, não há falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que a contenda judicial em tramitação na origem não pode ser considerada...

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