Acórdão nº 52384690720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52384690720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001702333
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238469-07.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: IRINEO FIOREZE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da ação de prestação de contas proposta por IRINEO FIOREZE em face da decisão que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por IRINEO FIOREZE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A para o efeito de determinar ao requerido a prestação das contas exigidas, relativas ao Fundo 157, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar, nos termos do disposto no art. 550, §5º, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversária, que fixo em R$ 700,00, considerando a natureza da ação e o reduzido trabalho exigido nesta fase processual, consoante art. 85 do CPC.

Em razões, sustenta que a pretensão da parte autora está prescrita no tocante aos períodos anteriores a 09/03/2018. Assevera a carência de ação, uma vez que o autor sequer comprovou ser o titular do direito, ou que fora lesado. Requer o efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a tutela antecipada recursal. Pede provimento (evento 1).

O recurso foi recebido com atribuição do efeito suspensivo, no entanto, a tutela antecipada recursal restou negada (evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 10).

É o relatório.

VOTO

Analiso o recurso em tópicos.

1. PRESCRIÇÃO.

Com efeito, na ação de prestação de contas, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, aplica-se o prazo decenal para a contagem da prescrição, preconizado no art. 205 no Código Civil.

Contudo, o caso dos autos é peculiar. Explico.

O objeto da presente ação de prestação de contas refere-se ao fundo fixo, denominado Fundo 157, o qual foi criado pelo governo militar pelo Decreto-Lei nº 157, de 10.2.1967, e permitia que os contribuintes que tivessem Imposto de Renda devido investissem parte deste na compra de quotas de fundos de investimento em ações. O valor investido seria abatido do total devido.

Além disso, o Fundo 157 não possuía previsão de resgate, tampouco de vencimento, razão pela qual não incide à espécie qualquer prazo prescricional.

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO.

I - Prescrição. Não se verifica a prescrição da pretensão envolvendo a exigência de contas referentes ao Fundo 157, porquanto não possuía ele previsão de resgate, tampouco prazo de vencimento.

II - Do dever de prestar contas. A ação de exigir contas é de procedimento específico e de cognição limitada, a qual pressupõe relação jurídica envolvendo a gestão de interesses, administração patrimonial ou de recursos do credor das contas por outrem, cujo relacionamento jurídico deve ser especificado detalhadamente na inicial e provado com documentos, nos termos do art. 550, § 1º, CPC. Neste caso, restou demonstrada a administração pelo réu da soma investida, sendo devidas as contas de sua gestão, pois a parte autora possui o direito de conhecer o destino e eventuais rendimentos dos valores investidos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(Nº 5034463-72.2020.8.21.7000/RS; 24ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Cairo Roberto Rodrigues Madruga; 26.08.2020) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INFORMAÇÕES. ADEMAIS, DESCABE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA POR FORÇA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O FUNDO 157 NÃO POSSUÍA PREVISÃO DE RESGATE, TAMPOUCO DE VENCIMENTO, DE MODO QUE INOCORRENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS.

DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. FUNDO 157. NO CASO, O DEMANDANTE REQUEREU OS DOCUMENTOS REFERENTES AO VALOR QUE INVESTIU A TÍTULO DO FUNDO 157 POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A QUAL NÃO FOI ATENDIDA. DE OUTRO LADO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DE BENS, NEGÓCIOS OU INTERESSES ALHEIOS, DETINHA QUOTAS QUE FICARAM SOB SUA RESPONSABILIDADE. DESSA FORMA, POSSUI O DEVER DE PRESTAR CONTAS INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE EVENTUAL RESGATE.

PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Nº 5032540-11.2020.8.21.7000/RS; 24ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Jorge Alberto Vescia Corssac; 26.08.2020) (grifei)

Destarte, a alegação de prescrição resta rechaçada.

2. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Aduz a parte agravante a carência de ação, uma vez que a parte autora deixou de comprovar ser o titular de um direito lesado.

Pois bem.

Primeiramente, insta destacar que acerca da necessidade do pedido administrativo, o STJ, alterou o posicionamento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários.

Contudo, o caso dos autos trata-se de uma ação de prestação de contas, com pedido de inversão do ônus da prova para que o réu apresente os documentos necessários ao deslinde do feito, em relação à qual não são exigidos os requisitos supracitados para a sua propositura.

Acerca do tema, cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDO ADMINISTRATIVO - 157. PRELIMINARES RECURSAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS REQUISITADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Preliminares recursais.

- Sentença que apresenta fundamentação suficiente, tendo o juiz indicado as razões de seu convencimento pela procedência da ação. Não há falar em nulidade por ausência de fundamentação.

- Não há se falar em inépcia da inicial, considerando que os pedidos iniciais são certos e determinados, assim como a causa de pedir, não havendo dificuldade à defesa.

- Presente o interesse de agir da parte autora, que comprova a relação negocial frente à ré e, inclusive, o envio de notificação extrajudicial, a qual não foi atendida.

- Adequação do procedimento utilizado, pois incontroversa a relação jurídica entre as partes e valores depositados para fins de investimento junto ao fundo. De acordo com o art. 550, do CPC, adequada a pretensão de exigir contas, procedimento...

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