Acórdão nº 52384742920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52384742920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001944363
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238474-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: ANA LUCIA VENZON ZUCCO

AGRAVANTE: JOAO CARLOS ZUCCO

AGRAVADO: VERA LUCIA VENZON VARELA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA VENZON ZUCCO e JOÃO CARLOS ZUCCO contra decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos da ação execução de título extrajudicial em que litiga com VERA LUCIA VENZON VARELA.

Em suas razões, alega que segundo o Art. 803, I do CPC a execução é nula quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível, em seu entendimento, como no caso em tela. Afirma que a Notificação extrajudicial realizada pela Agravada e seus procuradores foi realizada em endereço incorreto. Menciona que a assinatura constante do AR não é a assinatura do Executado João Carlos Zucco. Requer, portanto, que seja reformada a decisão, a fim de que seja reconhecida a extinção do crédito da Exequente/Agravada, declarando NULA a notificação extrajudicial pela entrega desta no endereço incorreto e sem assinatura dos Executados/Agravantes no comprovante de Aviso de Recebimento.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Vistos.

Rejeito a exceção de pré-executividade do evento 19, pois versa sobre a validade da notificação extrajudicial, o que demanda dilação probatória.

A oposição da objeção de exceção de pré-executividade é cabível se a matéria alegada versar sobre questões que não demandam dilação probatória, ou seja, a prova é pré-constituída, não sendo esse o caso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos. Certificada a inexistência de intimação pessoal, o prazo deve ser contado da certidão de intimação do primeiro ato subsequente, inexistindo intempestividade se a interposição do recurso ocorreu no prazo de lei, a contar do aludido termo. DO MÉRITO. A exceção de pré-executividade tem cabimento tão-somente em situações excepcionais e restritas a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, em se tratando de flagrante e evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independe de contraditório ou de dilação probatória. Tratando-se de ação executiva fundada em título certo, líquido e exigível, prescindível a notificação prévia do devedor para fins de cobrança da dívida. Art. 397 do Código Civil. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079090858, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-11-2018)

Intimem-se.

Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade.

Pois bem.

É sabido que a exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar a presença das condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Oportuno citar o festejado doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

"Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.

(...)

Entre os casos que pode ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles de impedem a configuração do título executivo ou que privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.

(in Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Processo Cautelar. Volume II. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 331/332).

Em suma, a exceção é aceitável, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento referente às condições da ação ou outro fato que dispensa dilação probatória.

Ou seja: cabe a exceção de pré-executividade toda vez em que se verificar a ausência das condições da ação, ou seja, legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, bem quando estiver carecendo o título executivo dos seus requisitos básicos.

Igualmente, devido à excepcionalidade da medida processual adotada, a mesma não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte subsidiar materialmente o pronto convencimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT