Acórdão nº 52385557520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52385557520218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002237817
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5238555-75.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Imissão
RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
CRISTIANE WEBER interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, nos autos da ação de imissão na posse em que demanda com MANOLITO DA SILVEIRA em face da seguinte decisão:
Vistos.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela provisória de urgência.
Em sede de cognição sumária, tenho que há nos autos elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Inicialmente, consoante se verifica dos documentos que instruem a petição inicial, o autor é o arrematante do imóvel de matrícula nº 18.752 do RI de Montenegro, adquirido a partir de leilão.
Ainda, o autor comprovou que a requerida fora previamente notificada extrajudicialmente para desocupação voluntária do imóvel evento 1, OUT5 pg. 56, o que, até a presente data, não foi cumprido.
Ademais, não há dúvida quanto ao risco de dano ao autor em caso de eventual indeferido do pleito, uma vez que, na condição de proprietário, encontra-se privado de exercer seus direitos sobre a coisa, ocupada pela ré e seu companheiro.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para imitir o autor na posse do imóvel objeto da ação.
Intime-se a requerida acerca do deferimento da tutela provisória de urgência e para que desocupe o imóvel voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que a imissão na posse seja efetivada compulsoriamente. Na mesma oportunidade, cite-se para, querendo, contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima assinado sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária, expeça-se o mandado de imissão na posse em favor do autor, com o auxílio de força policial.
Apresentada contestação, intime-se para réplica.
Cumpra-se.
Alega a agravante, em suas razões recursais, que o autor ajuizou a ação de imissão de posse, comprovando tão somente a propriedade adquirida do bem imóvel litigioso. Aduz que, de forma liminar, o juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência determinando que a agravante e sua família desocupassem o imóvel, tendo por base tão somente a prova da propriedade. Assevera que a medida liminar deferida não atende aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial porque não há a comprovação de que a não concessão possa causar risco ou dano ao resultado útil do processo. Assevera que a concessão inaldita altera parte, sem um aprofundamento acerca da natureza da posse daqueles que ocupam o bem litigioso gera um periculum in mora inverso, já que ameaça o direito à moradia, podendo causar danos à própria dignidade da agravante e de sua família. Aponta que reside no local de forma pacífica e com animus domini por tempo suficiente para a aquisição da propriedade via usucapião. Aduz que possui posse ad usucapionem por mais de 40 anos do bem. Requer a suspensão da antecipação de tutela para suspender a liminar deferida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Houve contrarrazões.
Foi determinada a intimação do agravante para manifestar o seu interesse no julgamento do presente recurso, em face do deferimento da liminar suscitada em contestação, tendo transcorrido in albis o prazo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não se conforma a agravante com a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para imitir o autor na posse do imóvel objeto da ação.
O recurso merece ser provido.
Sobre a imissão na posse, leciona Francisco Eduardo Loureiro1, ao comentar o art. 1.228 do CC:
A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É efeito dos princípios do absolutismo e da seqüela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento do jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito da relação jurídica preexistente.
A presente ação intentada é de imissão na posse, fundada no referido dispositivo legal.
Segundo a lição de Nelson Nery Junior, na obra Código de Processo Civil Comentado2:
8. Imissão na posse: ação petitória. Ação de imissão na posse não é possessória. É ação do proprietário, fundada no jus possidendi. O CPC/39 382 exigia que o autor da imissão juntasse com a inicial o título de propriedade, reconhecendo, pois, o caráter dominial de que era revestida aquela ação (Nery. 52/170). Deve ser intentada pelo procedimento comum (CPC 272). Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la. O adquirente que não recebe a posse do vendedor poderá utilizar-se da ação de imissão de posse (Nelson Nery Jr. 52/170; Nelson Nery Jr RDPriv 7/104) (...)
Portanto, trata-se de ação que tem por fundamento a propriedade. Pretende-se a posse, que nunca se teve, mas com fundamento no domínio, em conformidade com o art. 1.228 do CC que garante ao proprietário a faculdade...
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