Acórdão nº 52385739620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52385739620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001485354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5238573-96.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005030-23.2021.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: FRANCIELE MONTEIRO BOTELHO (OAB RS114427)

ADVOGADO: JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638)

ADVOGADO: JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JULIANA BARRENECHE

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em prol de CARLOS LUCAS MACHADO MACHADO, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Em razões, os impetrantes relatam que o paciente é primário, não ostenta antecedentes, devendo ser observada a Súmula 444 do STJ. Aduzem que os policiais adentraram na residência do paciente sem a prévia autorização, às 01h10min., e sem mandado judicial. Repelem a prova obtida pela polícia militar. Dizem que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Tece considerações sobre a conduta social do paciente, que tem trabalho fixo, enteados e filho menor, e sua esposa está grávida. Pedem, inclusive liminarmente, a concessão de liberdade provisória ou aplicação da medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura.

Foi indeferida a liminar.

O Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto ser caso de denegação da ordem.

Consabido que o presente remédio constitucional tem como finalidade evitar ou fazer cessar violência ou restrição da liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

No entanto, ao exame dos documentos que instruem o presente writ, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.

Conforme se verifica da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou prisão preventiva, em 31 de maio de 2021 (Evento 19 do Inquérito Policial), há motivação clara e suficiente a confortá-la, atendendo ao disposto no art. 93, XI, da Constituição Federal.

Reputo necessária a transcrição da decisão:

"Trata-se de apreciar auto de prisão em flagrante de ELFANDRA SUELI CRUZ DE PAULA e de CARLOS LUCAS MACHADO MACHADO, lavrado em virtude da prática de suposto crime de tráfico de drogas, ocorrido no dia 30/05/2021, às 01h10min.

Oportunizada a manifestação das partes sobre a necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, vieram os autos conclusos para decisão.

O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela prisão decretação da prisão preventiva dos indiciados.

A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória ao flagrado, mediante a aplicação de medidas, caso assim entenda o juízo.

É o breve relato.

Da audiência de custódia

Considerando o crescimento dos casos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), inclusive com sobrecarga no sistema de saúde, o que ocasionou a classificação atual da nossa cidade como “bandeira vermelha”, inviável a realização de audiência nos termos da Resolução nº 357/2020-CNJ, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.

Ressalto que as audiências de instrução, anteriormente ao SIDAU (Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência) e à instabilidade dos sistemas, estavam sendo realizadas de forma presencial apenas pelas vítimas e testemunhas. Entretanto, os réus estavam acompanhado a solenidade e sendo interrogados diretamente da casa prisional, através do sistema Cisco Webex. Tudo como medida de resguardar os presos, tendo em vista que a Penitenciária Modulada Estadual de Uruguaiana faz parte da comissão de contingenciamento da questão do coronavírus nesta cidade e segue os protocolos de saúde.

De igual forma, não é possível a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência, uma vez que o juízo não dispõe dos meios necessários à averiguação das cautelas elencadas no § 2º, do artigo 19 da Resolução nº 329/2020-CNJ, de 30/07/2020, e, tampouco, a casa prisional está adaptada para este fim, conforme se vê da transcrição abaixo:

"[...] § 2 - Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1 e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato.[...]"

De acordo com o disposto na Recomendação n° 62, DO CNJ, de 17/03/2020, mais precisamente o artigo 8º, o grave quadro de saúde pública que assola a cidade e a necessidade de redução dos altos riscos epidemiológicos em razão da pandemia de Covid-19 servem como justificativa à não realização da referida solenidade.

Diante do acima exposto, tendo em vista a indisponibilidade dos meios necessários à realização de audiência de custódia de forma segura à saúde de todos e considerando que não há como este juízo assegurar os meios de prevenção de quaisquer tipos de abuso ou constrangimento ilegal para com os presos quando da realização do ato, tenho que, conforme já dito anteriormente, inviável a sua realização. Tal posicionamento, no entanto, poderá ser revisto, caso haja peticionamento pela defesa do flagrado sobre relatos de maus tratos quando da sua prisão em flagrante.

Da homologação do flagrante

O auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil encontra-se formalmente hígido. Com efeito, o auto foi encaminhado no prazo legal (art. 306, § 1º do CPP) a prisão foi comunicada a este Juízo, bem como ao Ministério Público de pronto (art. 5º, LXII, da CF e art. 306, caput, do CPP), os flagrados foram cientificados acerca de suas garantias constitucionais (art. 5º, LXIII e LXIV da CF), tiveram a oportunidade de ser assistidos por advogado, receberam nota de culpa (art. 306, § 2º do CPP), bem como tiveram a oportunidade de comunicar a pessoa por eles indicadas a prisão (art. 5º, LXII, da CF e art. 306, caput, do CPP).

Cumpre ressaltar que, embora não tenham sido os flagrados assistidos por advogado quando do depoimento policial, a eles foi oportunizado constituir defensor, sendo que abstiveram-se de indicar o nome de qualquer advogado.

Consoante o depoimento do condutor e das testemunhas os flagrados foram autuados na forma do art. 302, I e 303, ambos, do CPP, uma vez que, os policiais teriam flagrado os indiciados com uma porção de substância com caracteríscas semelhantes à maconha, com peso total de 418 g, e outras 111 porções da mesma substância, embaladas em papel plástico, com peso total de 70 g.

Diante do exposto, tendo sido observados os requisitos constitucionais e legais pertinentes, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ELFANDRA SUELI CRUZ DE PAULA e de CARLOS LUCAS MACHADO MACHADO

Da liberdade provisória e/ou conversão em prisão preventiva

Passo a apreciar a necessidade de manutenção da prisão do flagrado.

Com a alteração legislativa, Lei 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime), o magistrado, recebendo o auto de prisão em flagrante, em até 24 horas após a realização da prisão, deverá promover a audiência de custódia, com a presença do acusado, defesa e Ministério Público, e na respectiva solenidade, tomar as seguintes medidas: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas medidas cautelares diversas da prisão ou c) conceder liberdade com ou sem fiança (art. 310 do CPP).

Já houve manifestação do juízo quanto à não realização da audiência de custódia e homologação do flagrante.

Relativamente à segunda providência, pontuo que houve representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos flagrados, com parecer favorável do Ministério Público.

Debruçando-me agora sobre o caso concreto, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para a indispensável garantia da ordem pública. A existência material do delito e os suficientes indícios de autoria...

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