Acórdão nº 52385938720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52385938720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001450608
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238593-87.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: PATRICIA TOMAZ RUBIRA

AGRAVADO: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA TOMAZ RUBRA, em sede de Embargos de Terceiros movidos em desfavor do ora recorrido, SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da decisão (ev. 13 dos autos de origem) que indeferiu pedido de tutela de urgência.

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que comprou de Antonio Carlos Silveira Mendes o veículo RENAULT/CLIO, Ano/Modelo 2005/2005, placa MOW6I68/RS, certificado n. 015668625994, tendo pago o preço total no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos em quatro parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, tendo sido paga a primeira parcela em 15/04/2020 e a última em 15/07/2020, nos termos do contrato anexado ao processo, veículo este objeto de penhora pelo juízo de origem. Ainda, refere que em razão da pandemia, as partes ainda não realizaram a transferência do veículo junto ao DETRAN/RS. Salienta, nos termos do art. 422 do CC e jurisprudência acostada, a probabilidade de seu direito. Ao final, pugna pelo provimento recursal.

É o relatório.

VOTO

Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugna a parte recorrente, embargante de terceiro na origem, a obtenção de provimento judicial que determine, em sede de tutela de urgência, a manutenção do veículo RENAULT/CLIO, Ano/Modelo 2005/2005, placa MOW6I68/RS, certificado n. 015668625994, em sua posse, seja cancelada a restrição de transferência registrada junto ao DETRAN/RS, bem como que seja suspenso o andamento da execução n. 50322518920218210001, em relação a este bem.

Na espécie, contudo, não vinga a pretensão recursal.

No caso concreto, como bem referido pela Dra. Tatiana Elizabeth Michel Scalabrin di Lorenzo, MMª. Juíza de Direito da Comarca de Porto Alegre, no comando judicial ora recorrido, "não vislumbro a existência de elementos robustos (vide Evento 1; CONTR7 e COMP8), mas apenas parcos documentos para atestar a propriedade do bem, de modo que inviável atribuir probabilidade ao direito alegado". Ainda, "a suspensão da execução não é de ser deferida, porquanto não há nenhum óbice ao prosseguimento daquela, diante da ausência de ameaça à posse ou propriedade do bem, diante do teor da presente decisão".

Com efeito, o material probatório trazido pela parte ora recorrente, em sua peça portal, não preenche, nem de longe, os requisitos legais do art. 300 do CPC, de modo que, neste momento processual, não há falar em provimento dos pedidos liminares pleiteados.

Referida documentação juntada aos autos de origem que alegadamente comprovariam a compra do veículo objeto de restrição de transferência junto ao Detran/RS, por não ter havido reconhecimento de firma nas assinaturas das partes e testemunhas envolvidas no dito negócio firmado, assim como em razão dos recibos juntados que nada comprovam a remessa/recebimento dos valores pelo então vendedor do automóvel e, mais, por não ter sido realizada a transferência do veículo perante à autoridade competente no prazo legal previsto, não se prestam para corroborar o provimento judicial liminar pretendido.

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