Acórdão nº 52388909420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52388909420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002312698
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238890-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: EDSON FONSECA KOLLET

AGRAVANTE: ELISSANDRO SODRE KOLLET

AGRAVANTE: ROSIMERE SODRE KOLLET

AGRAVADO: AGRO MULLER PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON FONSECA KOLLET, ELISSANDRO SODRE KOLLET e ROSIMERE SODRE KOLLET, inconformados com a decisão proferida nos autos da ação execução para entrega de coisa ajuizada por AGRO MULLER PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, que desacolheu a exceção de pré-executividade por si oposta. Em suas razões, defendem a reforma da decisão agravada, sustentando ausência de critérios para a obtenção do valor executado sob alegação de que não há no contrato a avaliação para 49.560Kg de soja, conforme requerido pelo exequente, impossibilitando o executado de aferir o valor pretendido com a conversão. Discorrem acerca do não atendimento do artigo 798 do CPC, aduzindo que o o documento que embasa a presente execução traz como objeto do contrato a ser entregue pelo executado 159.000 quilos de feijão, enquanto o pedido exposto na inicial é no sentido de, sendo frustrada a execução, seja transformada em execução por quantia certa, no valor de R$ 100.474,59, sem juntada de cálculo que indique a correção monetária adotada e tampouco os termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados. Asseveram, ainda, a nulidade do título por ausência de assinatura do exequente. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo à execução e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade com extinção da ação de execução.

Indeferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, a agravada apresentou contrarrazões no evento 11, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no evento 17, PARECER17, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:

Trata-se de decidir acerca da exceção de pré-executividade proposta por ROSIMERE SODRE KOLLET, ELISSANDRO SODRE KOLLET e EDSON FONSECA KOLLET em face de AGRO MULLER PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, ambos qualificados.

Versam os autos acerca de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo ora excepto em face do excipiente, em que busca a cobrança de valores provenientes de Cédulas de Produto Rural. O montante executado (R$ 100.474,59) equivale a 49.560kg de soja.

Aduzem os excipientes a ilegitimidade ativa do exequente, bem como impugnaram a Gratuidade Judiciária concedida ao exequente. No mérito, argumentam que o título executivo extrajudicial é inexigível, pois o contrato deixa de mencionar o local e as condições de entrega, bem como a forma, condição e critérios de liquidação. De igual forma, disseram que o exequente deixou de juntar memória de cálculo, de modo a inexistir certeza do valor e tornar o título inexigível. Requereram a concessão de Gratuidade Judiciária, bem como o acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de extinguir a execução. Juntaram documentos (ev. 27).

Recebida a exceção, os autos foram com vista à parte excepta (ev. 29).

Ao ev. 35 sobreveio impugnação à exceção de pré-executividade. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa, a excepta arguiu que o contrato executado trata-se de Cédula de Produto Rural e não contrato de arrendamento, bem como que houve pagamento da custas processuais. No mérito, defenderam que o título possui as condições de certeza, exigibilidade e liquidez, assim como que estão previstas as condições de entrega do montante devido. De igual modo, que a matéria discutida não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Requereu o recebimento da impugnação e o desacolhimento da exceção.

Os excipientes juntaram documentos relativos a seus comprovantes de rendimentos (ev. 36).

Pois bem, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, ante a manifesta estranheza ao feito, uma vez que menciona nomes de partes que não fazem parte da demanda, bem como contrato de arrendamento que não é objeto da presente.

De igual forma, descabe a impugnação à Gratuidade Judiciária porque os exequentes não são beneficiários dela (ev. 07).

Em relação ao mérito, saliento que a exceção de pré-executividade é cabível em caso de matéria de ordem pública, das condições de ação executiva e seus pressupostos processuais, possíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz e para as quais não haja necessidade de instrução probatória.

No caso dos autos, o mérito da exceção versa acerca da suposta inexigibilidade do título executivo, o que pode ser reconhecido de ofício pelo julgador, nos termos do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, dispõe o art. 4º a lei nº 8.929/94, que a C é título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, tanto no que se refere ao produto quanto ao valor correspondente.

Alegam os excipientes que o título executivo extrajudicial que embasa a execução deixa de preencher os requisitos legais previstos no art. 3º da lei nº 8.929/94, no que diz respeito à ausência de condições de entrega, bem como ausência de critérios para obtenção da liquidação da cédula.

Primeiramente, entendo que as condições de entrega confundem-se com a qualidade prevista na Cédula, já que a situação do produto no momento da entrega, ou seja, sua condição, deveria corresponder às especificidades elencadas no item 1 do documento. Se interpretarmos condições como meio de entrega então, de acordo com a Teoria Geral das Obrigações, caberia ao devedor escolher a forma mais adequada de transporte do produto, de acordo com o princípio da boa-fé.

Em relação à ausência de previsão da forma, critérios condições de liquidação, é preciso salientar que tais requisitos, insertos no art. 3º, IX e X, da lei nº 8.929/94, foram incluídos pela lei nº 13.986 de 07/04/2020, enquanto a CPR em questão foi firmada em 26/09/2019.

Não se pode, assim, declarar nulo ou inexigível um título executivo pela ausência de requisitos que lei posterior à sua emissão passou a exigir, sob pena de violação do princípio do tempus regit actum.

Por fim, no que tange à ausência de memória cálculo, saliento que o art. 798, "b", do CPC, exige sua presença como documento de instrução da petição inicial em caso de execução por quantia certa. No caso dos autos, o pedido principal é de entrega de coisa certa, isto é,...

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