Acórdão nº 52389454520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52389454520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002238058
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5238945-45.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO

AGRAVADO: URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO, nos autos do mandado de segurança que URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. impetra contra suposto ato coator do PREGOEIRO DO EDITAL 237/2021 – DISPENSA ELETRÔNICA 100/2021 e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, tendo como terceiro interessado a empresa COLETURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., em face da decisão (evento nº 10) que deferiu a liminar para suspender o edital 237/2021, conforme o seguinte dispositivo:

Destarte, pelas razões acima expostas, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Prefeito do Município de Viamão, que suspenda a assinatura do contrato decorrente do Edital 237/2021 até o julgamento de mérito desta ação.

Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Coatora(s) para que preste(m) as informações que entender(em) pertinentes ao caso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Intimem-se.

3) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

4) Com as informações, ao Ministério Público para parecer final.

5) Por fim, voltem conclusos para sentença.

Dil. Legais.

Em suas razões, inicialmente invoca preliminar de carência de ação e valor da causa. Nesse sentido, entende que a impetrante não possui interesse de agir porque impetrou o mandado de segurança (24/11/2021) após a assinatura do contrato (22/11/2021), hipótese em que há a prevalência do interesse público e da segurança jurídica. Assevera que em se tratando de pretensa contratação junto à Administração Pública, o proveito econômico é passível de quantificação, devendo ser considerado o somatório da contraprestação pecuniária que seria auferida, qual seja, R$ 3.658.305,89. Narra que a impetrante busca a inabilitação da vencedora do Edital nº 237/2021, pautada nos seguintes fundamentos: "a) ausência de previsão de coleta em horário noturno e em feriados e previsão de pagamento de adicional noturno; b) ausência de previsão de benefício determinado expressamente na Convenção Coletiva da Categoria; e c) irregularidade do custo de óleo diesel apresentado". Aduz que a impetrante não busca a lisura da contratação pública, mas tumultuar o certame, distorcendo a realidade dos fatos em benefício próprio, assim como fez em mandado de segurança anterior, nº 5009021-98.2021.8.21.0039, ainda em trâmite, em que igualmente obteve medida liminar, suspendendo a concorrência pública nº 03/2021, ocasionadora do atual edital com dispensa de licitação. Ademais, que ao assim agir a empresa recorrida pretende perpetuar a frágil relação jurídica que possui com o Município por ocasião de sucessivos contratos emergenciais que foram formalizados pela gestão anterior — os quais foram reconhecidos como detentores de sobrepreço pelo Tribunal de Contas do Estado — vindo a prejudicar o interesse público de regularizar a situação jurídica do serviço público de coleta de resíduos. Ainda, que a empresa contratada apresentou proposta condizente com os custos unitários dispostos na planilha elaborada pelo Município, havendo sim a previsão de pagamento de todos os direitos trabalhistas, incluindo adicional noturno e benefícios previstos na Convenção Coletiva da Categoria, como já havia sido fundamentado na resposta da Comissão Julgadora ao recurso administrativo que sequer deveria ter sido conhecido, pois carente de previsão legal e/ou no edital da dispensa eletrônica. Segue dizendo que o lançamento de proposta que contém o custo com óleo diesel em valor inferior ao que supostamente tem sido praticado na circunscrição territorial do Município não é motivo para, por si, ensejar a desclassificação da empresa contratada. Afinal, desde que não seja preço manifestamente ínfimo, releva para o interesse público o valor global ofertado, pois compromete-se a proponente a cumprir seus termos, sob pena de responsabilização contratual. Salienta que as alegações da recorrida são tão levianas, ao sugerirem a inexequibilidade da proposta da contratada, que desconsideram que o lance ofertado pela impetrante foi apenas R$ 1,00 (um real) superior. Logo, se o valor ofertado pela Coleturb é incapaz de adimplir os direitos trabalhistas e operacionalizar os custos do serviço, por óbvio, o preço lançado pela empresa Urban Serviços também o é. Assim, entende evidente a má-fé da empresa, que distorce os parâmetros da planilha de custos para induzir a existência de aparentes irregularidades, inexistindo ilegalidade na prática do ato vergastado. Quanto aos requisitos da liminar, argumenta que não há perigo de concessão imediata de reequilíbrio econômico-financeiro, como equivocadamente aduzido pelo Magistrado a quo, pelo simples motivo de que este pressupõe a ocorrência de uma situação imprevisível e extraordinária que acarrete excessiva onerosidade a uma das partes. Portanto, tendo a empresa contratada ofertado seu preço sendo conhecedora das atuais contingências do mercado, por ele responsabiliza-se, assumindo os riscos da execução contratual, pelo que nem mesmo se deve cogitar a respeito de direito ao imediato reequilíbrio econômico-financeiro, por contrariar a própria teleologia do instituto. Acerca do pedido de efeito suspensivo ao recurso, reitera que a impossibilidade de o ente público dar prosseguimento à aludida contratação emergencial fará com que o Município fique sem contrato vigente para a prestação de um serviço público essencial, que é a coleta de resíduos sólidos, uma vez que o vínculo emergencial que atualmente mantém com a empresa impetrante, Urban Serviços, se encerra na data de hoje, 1 de dezembro de 2021.

Deferido o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão liminar recorrida, possibilitando o prosseguimento do edital nº 237/2021 com o imediato início dos trabalhos contratados com a COLETURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.

Apresentadas contrarrazões por URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões de Coleturb.

Em seguimento, o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e provimento recursal.

Após, voltaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O presente mandamus restou impetrado objetivando à inabilitação da empresa vencedora do edital de licitação nº 237/2021, Dispensa Eletrônica nº 100/2021, cujo objeto é a “contratação emergencial de empresa para serviço de coleta e resíduos sólidos domiciliares das áreas urbana e rural”. Suscita a impetrante diversos vícios na proposta apresentada pela vencedora, pugnando liminarmente pela suspensão do certame.

Deferida a suspensão do certame pelo juízo da origem, o Município de Viamão interpôs o presente recurso suscitando, entre outros, a ausência de interesse de agir, porque impetrado o remédio constitucional após a assinatura do contrato.

Recebido o recurso com efeito suspensivo a fim de determinar o prosseguimento do certame com a contratação da vencedora.

Pois bem.

Assiste razão à municipalidade quanto à preliminar de carência de uma das condições da ação.

Da leitura dos autos originários vê-se que o mandado de segurança restou impetrado em 25/11/2021, enquanto que a assinatura do contrato ocorrera em 22/11/2021 (evento nº 22, contrato 4), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda.

A corroborar, veja-se trecho do Portal do TCE-RS acerca do certame:

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação.

A jurisprudência deste Órgão Fracionário também é bastante sólida nessa direção, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Caso em que a impetrante ajuizou Mandado de Segurança visando à anulação de procedimento licitatório homologado e com objeto adjudicado à vencedora em momento anterior à propositura da demanda. 2. Não se trata de encerramento de licitação superveniente à propositura da demanda, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o descabimento da extinção por perda de objeto e/ou de interesse processual. Diversamente, versa o caso sobre writ impetrado contra licitação já finalizada, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Carecendo de interesse processual para a impetração do mandamus, a sentença de extinção, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC tinha mesmo lugar. APELAÇÃO DESPROVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50001976520218210132, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO ANTERIORES À PROPOSITURA...

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