Acórdão nº 52390658820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52390658820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002038361
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5239065-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO contra decisão proferida nos autos da ação declaratória proposta contra BANCO BMG S.A e ITAU UNIBANCO S/A, no seguintes termos:

Vistos.

Tenho que não merece acolhimento a tutela de urgência pleiteada na inicial, pois não vislumbro nos autos elementos que permitam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, aferir a irregularidade dos empréstimos contratados, como também não constato a probabilidade do direito da parte autora, na forma do art. 300, do CPC, devendo-se aguardar o estabelecimento do contraditório.

Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.

Considerando que, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece, a conciliação se torna inviável quando uma das partes não tem interesse na autocomposição e, no caso dos autos, não há notícia do interesse das partes em conciliar, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Ressalto que, havendo interesse na conciliação por ambas as partes, será designada audiência.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).

Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.

Nas razões, afirma que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência de suspensão dos descontos consignados atinentes ao contrato de nº 339254177 (prestações de R$ 666,00), por já ter sido quitado, bem como de redução da quantidade de parcelas consignadas em folha de pagamento relativas ao contrato de nº 331857628 (prestações de R$ 800,00), passando de 96 para 27 prestações, conforme consta dos documentos. Afirma ter sido induzido a erro quando da contratação de portabilidade de dívida que possuía junto ao Banco do Brasil. Pede seja concedida a antecipação da tutela recursal. Requer o provimento do recurso.

Recebido o recurso no efeito meramente devolutivo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão ora hostilizada foi proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência de suspensão dos descontos consignados atinentes ao contrato de nº 339254177 (prestações de R$ 666,00), por já ter sido quitado, bem como de redução da quantidade de parcelas consignadas em folha de pagamento relativas ao contrato de nº 331857628 (prestações de R$ 800,00), passando de 96 para 27 prestações, conforme consta dos documentos.

Indeferida a tutela de urgência, sobreveio o presente recurso.

Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso.

No caso em tela, não há elementos suficientes a amparar a tese da parte agravante de que o contrato nº nº 339254177 estaria quitado, bem como de que o pagamento do contrato de nº 331857628 foi ajustado em 30 parcelas.

Isso porque os fatos narrados pelo recorrente são controversos e não encontram respaldo suficiente nos documentos que instruem a inicial.

Por outro lado, o Banco BMG esclareceu em contestação a origem de cada débito e os termos das contratações, ressaltando que as operações foram celebradas de forma eletrônica com certificação digital pelo próprio autor, cujas cláusulas de fato...

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