Acórdão nº 52391109220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52391109220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003197447
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5239110-92.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1 ) opostos por SERGIO R.L., contra o acórdão proferido por esta 7ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5239110-92.2021.8.21.7000, cuja ementa transcrevo abaixo:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL RURAL OBJETO DA PARTILHA. ARRENDAMENTO POR TERCEIROS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DEFERIDO. DISCORDÂNCIA DE UM DOS HERDEIROS.

INEXISTE ÓBICE À CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A INVENTARIANTE FIRME CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, DESDE QUE OS FRUTOS SEJAM REVERTIDOS NO INTERESSE DO ESPÓLIO.

A DISCORDÂNCIA DE APENAS UM HERDEIRO NÃO TEM O CONDÃO DE INVIABILIZAR O ARRENDAMENTO DAS TERRAS, MORMENTE QUANDO CONVENIENTE AOS INTERESSES DO ESPÓLIO E DE SEUS CREDORES, SEM COMPROMETER A POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.

A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO POR DIVERSOS ANOS NÃO PODE SER MOTIVO PARA TORNAR A TERRA IMPRODUTIVA E DESATENDER A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO'.

Em suas razões recursais, alega o embargante que o acórdão é omisso ao deixar de se pronunciar sobre a fundamentação apresentada pelo agravante. Disse que a autorização de arrendamento por dez anos não gerará recursos para liquidar a dívida de quase R$ 16 milhões, dentro do prazo necessário para conclusão do inventário previstos no art. 611 a 619, ambos do CPC, o que não foi considerado no julgamento do agravo. Menciona que o acórdão também não enfrentou a questão apontada de que os terceiros interessados na área rural objeto do arrendamento são devedores confessos do próprio espólio, sendo que já haviam arrendado a área e não efetuaram o pagamento. Discorre acerca da violação ao art. 13 do Decreto 59.566/66, em face da inobservância do prazo legal para arrendamento rural. Pede que 'SEJA DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITO INFRINGENTE, DIANTE DO EVIDENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, VISTO QUE A AUTORIZAÇÃO VIOLA OS ARTIGOS 611 E 619, AMBOS DO CPC, INDEFERINDO-SE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO INVENTARIANTE DATIVO E, MESMO QUE MANTIDA O TEOR DO V. ACÕRDÃO, SEJA PELO MENOS REDUZIDO O PRAZO DO CONTRATO PARA O MÍNIMO LEGAL DE 3 ANOS, NA FORMA DA LEI AGRÁRIA INVOCADA, DEVENDO ESTE TRIBUNAL PREQUESTIONAR OS DISPOSITIVOS DITOS VIOLADOS, NA FORMA DA LEI'.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão juntada no Evento 54.

Em razão da minha convocação para atuar nesta 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior1:

'O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.'

No caso dos autos, diversamente do sustentado pela parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, pois a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal foi suficientemente analisada, ficando plenamente atendida a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal).

Com efeito, somente se caracteriza a omissão prevista no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a decisão não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente, a respeito de todas as teses e sobre cada um dos dispositivos referidos pelas partes, exceto acerca daqueles que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

A respeito do tema, colaciono o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

(...)

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

No caso, diante da alegação de omissão, peço licença para citar trecho da fundamentação do acórdão embargado, de relatoria da e. Dra. Jane Maria Kohler Vidal, à época Juíza Convocada - evento 32, RELVOTO2 :

'No mérito, o agravante visa a reforma da decisão de primeira instância que autorizou a celebração de contrato de arrendamento das terras que integram o patrimônio partilhável deixado por JOÃO. Os demais herdeiros manifestaram-se favoráveis ao pacto.

Oportuno transcrever os fundamentos da decisão hostilizada:

Com vistas à ultimação do presente feito, o qual tramita há 07 (sete) anos, expeça-se alvará automatizado em favor do inventariante dativo para levantamento do valor de R$ 290.020,91 (duzentos e noventa mil e vinte reais e noventa e um centavos), para fins de quitação do parcelamento administrativo de débito do Espólio com a União Federal, o qual constitui crédito de natureza preferencial.

Também, expeça-se alvará automatizado em favor do inventariante para levantamento do valor de R$ 8.979,69 (oito mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) a título de restituição dos valores desembolsados para pagamento de três parcelas relativos ao parcelamento realizado em nome do Espólio.

De outra parte, muito embora a discordância do herdeiro SÉRGIO R. L. entendo vantajosa a proposta de arrendamento apresentada, o que possibilitará o recebimento de valores pelo Espólio e não impedirá a ultimação do feito, tampouco a alienação de eventual quinhão pertencente ao herdeiro, desde que respeitado o prazo de arredamento.

Nesse sentido, autorizo a transação da dívida referente aos contratos anteriores de arrendamento rural celebrados com Arcângelo, bem como a celebração de novo contrato de arrendamento rural, conforme acostado ao Evento 42, CONTR2, Página 1-4.

Expeça-se alvará de autorização em favor do inventariante dativo para firmar o contrato de arrendamento do imóvel rural pertencente ao Espólio para fins agrícola e pecuário.

O valor referente ao contrato de...

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