Acórdão nº 52391411520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52391411520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001690010
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5239141-15.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: DAVID DOUGLAS DE SOUZA CARVALHO

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO BOM

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas corpus impetrado pela Dra. Marcela Ternes, OAB/RS nº 78.587, em favor de DAVID DOUGLAS DE SOUZA CARVALHO, em face de ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom, que decretou a prisão preventiva do paciente.

Em sua fundamentação (evento 1, INIC1), a impetrante sustenta que a manutenção da segregação cautelar do paciente configura constrangimento ilegal, porquanto configurado excesso de prazo da prisão preventiva. Afirma que o paciente se encontra segregado preventivamente há mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, sem que tenha sido realizado seu interrogatório. Salienta o caráter excepcional da prisão preventiva, bem ainda que a decretação da prisão preventiva não pode caracterizar antecipação da pena. Aponta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há previsão para o término da instrução processual. Ressalta que o réu é tecnicamente primário, possui trabalho lícito e endereço fixo, onde reside com a sua família. Nestes termos, requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente e, ao final, a confirmação da ordem em caráter definitivo.

Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora (evento 4, DESPADEC1).

Sobrevieram informações (evento 7, INF1).

Indeferido o pedido liminar (evento 9, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça exarou parecer pela denegação da ordem (evento 14, PARECER1).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

A admissibilidade e a necessidade da prisão preventiva foram analisadas por esta Corte quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 70084189877, conforme trecho do acórdão colacionado a seguir:

"O Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrido em 21/01/2020, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do Art. 71, ambos do Código Penal. Na mesma ocasião, o Parquet representou pela decretação da prisão preventiva do recorrido, sustentando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a regular instrução criminal (fls. 85-94).

Em 30/03/2020 o Juízo Criminal da Comarca de Campo Bom recebeu a denúncia, bem como indeferiu o pleito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do recorrido, senão vejamos:

[...]

A denúncia do Ministério Público narra a prática de três crimes de roubo pelo recorrido, cometidos em 30/07/2018, 26/11/2018 e 21/01/2019. Os fatos criminosos, segundo consta na denúncia, foram praticados pelo recorrido e por outro indivíduo não identificado, os quais abordavam os motoristas dos veículos de carga da empresa Cooper/Santa Cruz, ameaçando-os com armas de fogo, restringindo-lhes a liberdade ao determinar que ficassem no veículo automotor, e, ao final, subtraindo a carga de propriedade da referida empresa.

Importante destacar que a hipótese dos autos admite a decretação da prisão preventiva, uma vez que os crimes imputados ao recorrido são dolosos e punidos com pena máxima superior a 04 anos, nos termos do Art. 313, I, do Código de Processo Penal1.

Há prova da existência dos fatos criminosos e suficientes indícios de autoria dos crimes pelo recorrido, tendo em vista os reconhecimentos realizados pelos ofendidos (fls. 107-111, 211 e 275) e as imagens das câmeras instaladas nos veículos automotores conduzidos pelas vítimas (fls. 229-233 e 293-299), estando presente, portanto, o Fumus commissi delicti.

Da análise dos elementos constantes no presente expediente eletrônico, evidencia-se o Periculum libertatis, tendo em vista a periculosidade do agente.

Veja-se que os fatos tratados no processo originário do presente recurso são graves, praticados com o emprego de arma de fogo, o que aumenta o risco de morte das vítimas, cumprindo registrar que foram cometidos em um intervalo de 06 (seis) meses, com modus operandi semelhante.

Além disso, os elementos constantes nos autos demonstram que o recorrido foi denunciado pela prática de outros crimes de roubo de carga (processos nºs 019/2.20.0000567-7, nº 019/2.20.0000570-7, nº 019/2.20.0000572-3, nº 019/2.20.0000568-5, 019/2.20.0002447-7, 132/2.19.0000621-4 e 145/2.20.0000266-52).

O histórico criminal do recorrido evidencia que ele é indivíduo que pratica roubos de carga iterativamente, o que demonstra concretamente o risco de reiteração da conduta criminosa. Ressalta-se que David está sendo processado também pela prática de crime de sangue – homicídio doloso (processo nº 019/2.16.0013455-0) -, o que evidencia a periculosidade do agente.

Aliado a isso, tem-se a informação de que o ofendido Edu Valdo – fato ocorrido em 30/07/2018 – foi ameaçado pelo réu através da vítima Silvio, na ocasião do fato criminoso ocorrido em 26/11/2018 (fls. 106-107), o que reforça a gravidade concreta dos fatos tratados no presente.

Destaca-se que os elementos trazidos aos autos evidenciam a atualidade da escalada delitiva do recorrido, uma vez que foi preso em flagrante em 04/01/2020 pela prática de crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo, resistência e tentativa de homicídio (processo nº 033/2.20.0000030-93).

No presente caso, fica evidente a periculosidade do agente, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, estando justificada a necessidade da decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

É bem de ter-se presente que a garantia da ordem pública é conceito que tem que ser adaptado à realidade do momento, havendo ressaltar que o intérprete não fica vinculado à hermenêutica da época em que a lei entrou em vigor, mas sim deve atender à atualidade.

A garantia da ordem pública significa assegurar a tranquilidade social, a qual se vê ameaçada em face da periculosidade do agente, havendo também uma avaliação da reiteração delitiva, isto é, da necessidade de evitar-se a prática de novos fatos criminosos.

Há também a necessidade de garantir-se a regular instrução criminal, considerando as ameaças proferidas pelo recorrido contra as vítimas, tendo sido ressaltado por elas o temor causado pelos fatos quando de seus depoimentos na Delegacia de Polícia (fls. 107, 273 e 209).

No caso sub judice, forçoso reconhecer que a gravidade dos crimes, as circunstâncias dos fatos criminosos e as condições pessoais do recorrido inviabilizam a aplicação de medidas cautelares previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, ainda mais quando calcada em dados concretos, como ocorre nos autos.

O fato de o recorrido estar preso por força de prisão preventiva decretada em outro processo é irrelevante para a análise da necessidade de prisão preventiva no presente, pois que não há como se ter o controle sobre o outro processo, cumprindo anotar que sequer o cumprimento de pena é impeditivo à decretação da prisão preventiva.

Assim, evidenciados o Fumus commissi delicti e o Periculum libertatis, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de DAVID DOUGLAS DE SOUZA CARVALHO a fim de garantir a ordem pública, e pela conveniência da instrução criminal."

Como afirmado quando da análise do pedido liminar, a gravidade concreta da conduta criminosa, aliada à escalada delitiva do recorrido, recomendam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

No que toca à afirmação relacionada ao excesso de prazo para a formação da culpa, não assiste razão à impetrante.

Cito as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora:

"Expedido mandado de prisão (fls. 151), foi registrada a prisão em 30/06/2020 (fls. 152-156). Foi revisada, de ofício, pelo juízo, a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, reportando-se aos fundamentos das decisões anteriores constantes no feito sobre a decretação/manutenção, uma vez que não verificado qualquer elemento que ensejasse a modificação da situação (fl. 159). Revisada, de ofício, pelo juízo, a necessidade de manutenção...

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